Decreto nº 10776, de 24/08/2021
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Decreto nº 10.139/2019 que dispõe sobre revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. Foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.776/2021 promove diversas alterações no Decreto nº 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação de atos normativos federais inferiores a decreto. As principais alterações incluem: (a) modificação dos incisos do §1º do art. 2º para tratar de edição de portarias (incluindo atos de pessoal) e manutenção de denominação de atos normativos anteriores; (b) inclusão de regras específicas para portarias com atos de pessoal (numeração sequencial distinta, sem ementa, designação como 'PORTARIA'); (c) inclusão do inciso II-A no art. 7º para prever conclusão de revisão mais profunda do ato vigente com alterações de mérito; (d) flexibilização da revogação de atos normativos conjuntos e antigos (revogação por bulk de atos anteriores a determinada data, desde que posteriores a 5/10/1988, com vacatio legis mínima de 3 meses); (e) prorrogação de prazos de revisão (quinta etapa até 31/03/2022; atos conjuntos e de revisão profunda até 1º/08/2022); (f) instituição do art. 19-A para divulgação final de consolidações (até 1º/09/2022 e ao término do segundo ano de cada mandato presidencial); (g) prorrogação de prazo de adequação ao art. 16 até 1º/08/2022. A norma foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.002/2024. É norma de natureza administrativo-organizacional, sem impacto tributário direto, mas que afeta indiretamente a produção de atos normativos de órgãos fazendários (RFB, COFINS, etc.).
Quem é afetado
Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, especialmente aqueles que editam atos normativos inferiores a decreto (portarias, resoluções, instruções normativas). Indiretamente, contribuintes que dependem da clareza e atualização de atos normativos tributários federais.
O que fazer
Nenhuma ação direta para empresas. Órgãos federais deveriam observar os novos prazos e procedimentos para revisão e consolidação de atos normativos. Como o decreto foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024, os prazos e procedimentos aqui previstos foram substituídos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União de 25/08/2021
Entrada em vigor na data de publicação
Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; III - edição de portarias com atos de pessoal; ou IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto. § 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR) “Art. 3º ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 3º As portarias com atos de pessoal: I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; II - não conterão ementa; e III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR). “Art. 7º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou ............................................................................................................” (NR) “Art. 8º ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 1º Nas hipóteses previstas no caput , a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. § 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar. “Art. 14. ..................................................................................................... .................................................................................................................... V - quinta etapa - até 31 de março de 2022. Parágrafo único. O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR) “Art. 18. ..................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) .................................................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR) “ Divulgação final de cada consolidação Art. 19-A . Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até: I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR) “Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) “Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021 *
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DECRETO-10776-2021legislativo