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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 10985, de 08/03/2022

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Publicação: 08/03/2022Vigência: 09/03/2022Nº: 10985/2022
Análise

Impacto — resumo

Altera o Decreto nº 10.979/2022 para ajustar regras de redução de alíquotas do IPI, estabelecer critérios de arredondamento para alíquotas e disciplinar a devolução ficta de automóveis da posição 87.03 da TIPI. Atualiza diversas Notas Complementares da TIPI com novas alíquotas para veículos e eletrodomésticos. Foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.055/2022.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.985/2022 promove alterações no Decreto nº 10.979/2022, que havia reduzido alíquotas do IPI. As principais mudanças são: (1) inclusão de parágrafos no art. 1º do Decreto nº 10.979/2022 estabelecendo que a redução não se aplica aos produtos do Capítulo 24 da TIPI (fumo e derivados) e definindo regras de arredondamento para alíquotas com no máximo duas casas decimais (critério de arredondamento padrão — inferior a 5 mantém, igual ou superior a 5 incrementa); (2) atualização do Anexo com novas alíquotas para eletrodomésticos (NC 84-3) e veículos automotores (NC 87-3, 87-4, 87-5, 87-6, 88-2); (3) procedimento de devolução ficta de automóveis da posição 87.03 até 30/06/2022, permitindo que distribuidores (Lei nº 6.729/1979) devolvam fictamente veículos em estoque em 25/02/2022 aos produtores, com emissão de nota fiscal específica e posterior saída ficta com alíquota vigente à data da nova emissão; (4) revogação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979/2022. O decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.055/2022 e teve efeitos parcialmente modificados pelo Decreto nº 11.047/2022.

Quem é afetado

Fabricantes e importadores de veículos automotores (posição 87.03 da TIPI), distribuidores de veículos regidos pela Lei nº 6.729/1979, fabricantes de eletrodomésticos (posições 8418, 8450, 8451 da TIPI), fabricantes de aeronaves (posição 88.02) para táxi-aéreo, e departamentos fiscais e contábeis dessas empresas responsáveis pela apuração do IPI e escrituração de notas fiscais.

O que fazer

1) Verificar se a empresa é fabricante/importadora de veículos ou eletrodomésticos sujeitos às novas alíquotas da TIPI atualizada por este decreto. 2) Caso seja distribuidor de veículos, avaliar a possibilidade de efetuar devolução ficta até 30/06/2022 de automóveis em estoque em 25/02/2022, emitindo nota fiscal com a expressão obrigatória indicada no art. 3º. 3) Ajustar sistemas de faturamento com as novas alíquotas e regras de arredondamento (máximo duas casas decimais). 4) Garantir que o produtor registre contbil e fiscalmente a devolução ficta, credite-se do IPI e emita nota fiscal de saída ficta com a alíquota vigente. 5) Atenção: este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.055/2022 — verificar a legislação vigente antes de qualquer aplicação prática.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

TIPINota Fiscal (modelo 55)Nota Fiscal de DevoluçãoEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Saída de veículos automotores (posição 87.03 da TIPI)Produção de eletrodomésticos (posições 8418, 8450, 8451)Devolução ficta de automóveis em estoqueSaída de aeronaves para táxi-aéreo (posição 88.02)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 6729/1979análise

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo limite para devolução ficta de automóveis (posição 87.03) existentes em estoque em 25/02/2022até 30/06/2022

Timeline

Publicação09/03/2022

Publicação no DOU de 9.3.2022

Início de vigência09/03/2022

Entra em vigor na data de sua publicação

Alteração09/03/2022

Altera o Decreto nº 10.979/2022 (regras de arredondamento de alíquotas, atualização do Anexo/TIPI, revogação do parágrafo único do art. 1º)

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Decreto nº 11.047, de 2022) Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 2022) Produção de efeitos “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. § 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. § 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento: I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 11.047, de 2022) Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 2022) Produção de efeitos Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução. § 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”. § 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta. § 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ....”. § 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022 ANEXO (Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016) “NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5 8418.2 A 7,5 8418.30.00 Ex 01 A 7,5 8418.40.00 Ex 01 A 7,5 8450.11.00 Ex 01 A 7,5 8450.12.00 Ex 01 A 7,5 8450.19.00 Ex 01 A 3,75 8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5 8451.21.00 Ex 01 A 7,5 ” (NR) “NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR) “NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) 8703.22 8,97 8703.23.10 14,67 8703.23.10 Ex 01 8,97 8703.23.90 14,67 8703.23.90 Ex 01 8,97 8703.24 14,67 ” (NR) “NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR) “NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%) 8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15 MOM maior que 1700 8,97 EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6 MOM maior que 1700 12,23 EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49 MOM maior que 1700 16,3 8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52 MOM maior que 1700 7, 34 EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78 MOM maior que 1700 11,41 EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04 MOM maior que 1700 14,67 Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00. Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: - Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e - Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR) “NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR) *
Metadados
Assinatura08/03/2022
Vigência09/03/2022
Primeira coleta04/08/2026, 08:21
Última verificação04/08/2026, 08:21
ID internoDECRETO-10985-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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