Decreto nº 10979, de 25/02/2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Análise▾
Impacto — resumo
Reduz as alíquotas do IPI incidentes sobre automóveis da posição 87.03 em 18,5% e sobre os demais produtos da TIPI em 25% (exceto produtos do Capítulo 24 — tabaco), com vigência imediata a partir da publicação. Também atualiza diversas Notas Complementares da TIPI que fixam alíquotas específicas para eletrodomésticosNC (84-3), veículosNC (87-3 a 87-6) e aeronavesNC (88-2) com base em eficiência energética e outras características técnicas.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.979/2022 altera a TIPI (aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016) promovendo uma ampla redução de alíquotas do IPI. Para os produtos da posição 87.03 (automóveis de passageiros, veículos de uso misto e veículos especiais), a redução é de 18,5% sobre a alíquota vigente. Para todos os demais produtos da TIPI, exceto os do Capítulo 24 (produtos de fumo/tabaco), a redução é de 25%. As alíquotas reduzidas devem ser calculadas com máximo de duas casas decimais, com critérios de arredondamento definidos (§§ 2º e 3º incluídos pelo Decreto nº 10.985/2022). O Anexo reescreve seis Notas Complementares: NC (84-3) fixa alíquota de 7,5% para refrigeradores, freezers, máquinas de lavar roupa e centrífugas classificados como eficientes energicamente (índice A), exceto 8450.19.00 Ex 01 que passa a 3,75%. NC (87-3) fixa 6,52% para veículos 8703.22.90 com habitáculo superior a 6m³, condicionado a certificação da RFB. NC (87-4) fixa alíquotas de 8,97% para veículos flex 8703.22 e Ex 01, e 14,67% para os demais códigos. NC (87-5) reduz a 12,23% alíquotas de veículos off-road com características técnicas específicas. NC (87-6) estabelece tabela detalhada de alíquotas para veículos híbridos (8703.40.00 e 8703.60.00) e elétricos (8703.80.00) com base em Eficiência Energética (EE em MJ/km) e Massa em Ordem de Marcha (MOM em kg), variando de 5,71% a 16,3%, com redução adicional de 2 pontos percentuais para veículos flex. NC (88-2) reduz para 3,75% as alíquotas de aeronaves da posição 88.02 adquiridas por empresas de táxi-aéreo. O decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.055/2022 e teve seu anexo alterado pelo Decreto nº 10.985/2022, que incluiu os §§ 1º a 3º e ajustou valores de alíquotas (ex: 8,965% para 8,97%, 12,225% para 12,23%).
Quem é afetado
Fabricantes e importadores de automóveis e veículos da posição 87.03 da TIPI (montadoras e importadoras de veículos), fabricantes de eletrodomésticos linha branca (refrigeradores, freezers, lavadoras), fabricantes/importadores de aeronaves e empresas de táxi-aéreo, bem como indústrias em geral sujeitas ao IPI (exceto setor de tabaco). Contadores e departamentos fiscais dessas empresas precisam atualizar parâmetros de apuração de IPI.
O que fazer
1) Atualizar as alíquotas de IPI nos sistemas de faturamento/ERP conforme as novas tabelas do Anexo, respeitando as reduções de 18,5% (posição 87.03) e 25% (demais produtos, exceto Capítulo 24). 2) Verificar o enquadramento de veículos nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) com base em eficiência energética e MOM, obtendo certificação da RFB quando aplicável (NC 87-3). 3) Conferir se produtos do Capítulo 24 estão excluídos da redução. 4) Atenção: este decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.055/2022 — verificar a legislação vigente antes de aplicar qualquer redução. 5) As empresas de táxi-aéreo devem verificar o enquadramento na NC (88-2) para alíquota de 3,75% sobre aeronaves da posição 88.02.
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 25.02.2022 - Edição extra
Entrada em vigor na data de publicação (Art. 3º)
Decreto nº 10.985/2022 altera parágrafo único e inclui §§ 1º a 3º no Art. 1º, com critérios de arredondamento de alíquotas e ajuste de valores no Anexo
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 (Vide Decreto nº 11.047, de 2022) Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 2022) Produção de efeitos Texto para impressão Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em: I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022) § 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022) § 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022) § 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento: (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022) I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022) II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022) Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2022 - Edição extra ANEXO (Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016) “NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5 8418.2 A 7,5 8418.30.00 Ex 01 A 7,5 8418.40.00 Ex 01 A 7,5 8450.11.00 Ex 01 A 7,5 8450.12.00 Ex 01 A 7,5 8450.19.00 Ex 01 A 7,5 8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5 8451.21.00 Ex 01 A 7,5 ” (NR) “NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR) “NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA % 8703.22 8,965 8703.23.10 14,67 8703.23.10 Ex 01 8,965 8703.23.90 14,67 8703.23.90 Ex 01 8,965 8703.24 14,67 ” (NR) “NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR) “NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%) 8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15 MOM maior que 1700 8,965 EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595 MOM maior que 1700 12,225 EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485 MOM maior que 1700 16,3 8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52 MOM maior que 1700 7,335 EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78 MOM maior que 1700 11,41 EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04 MOM maior que 1700 14,67 Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00. Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se: - Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e - Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR) “NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR) ANEXO (Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 10.985, de 2022) “NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5 8418.2 A 7,5 8418.30.00 Ex 01 A 7,5 8418.40.00 Ex 01 A 7,5 8450.11.00 Ex 01 A 7,5 8450.12.00 Ex 01 A 7,5 8450.19.00 Ex 01 A 3,75 8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5 8451.21.00 Ex 01 A 7,5 ” (NR) “NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR) “NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) 8703.22 8,97 8703.23.10 14,67 8703.23.10 Ex 01 8,97 8703.23.90 14,67 8703.23.90 Ex 01 8,97 8703.24 14,67 ” (NR) “NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR) “NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%) 8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15 MOM maior que 1700 8,97 EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6 MOM maior que 1700 12,23 EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49 MOM maior que 1700 16,3 8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52 MOM maior que 1700 7, 34 EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78 MOM maior que 1700 11,41 EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41 MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04 MOM maior que 1700 14,67 Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00. Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: - Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e - Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR) “NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR) * *
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DECRETO-10979-2022legislativo