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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10209, de 22/01/2020

Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.

Publicação: 22/01/2020Vigência: 23/01/2020Nº: 10209/2020
Análise

Impacto — resumo

Decreto que regulamenta o compartilhamento de dados protegidos por sigilo fiscal entre órgãos do Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União (CGU) para fins de auditoria e inspeção. Também dispõe sobre a transparência ativa de NF-e relativas a aquisições pela administração pública federal. É norma estrutural de governança e controle, sem impacto direto na rotina de compliance fiscal das empresas.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.209/2020 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, duas frentes: (1) a requisição de informações e documentos pela CGU junto aos órgãos do Ministério da Economia, inclusive dados protegidos por sigilo fiscal (art. 198 do CTN); e (2) o compartilhamento dessas informações sob condições estritas. O compartilhamento de dados sob sigilo fiscal depende de instrumento próprio e pode ocorrer por solicitação direta (mediante processo administrativo regular investigating sujeito passivo) ou por intercâmbio (para auditorias/inspeções da administração tributária). Excluem-se do compartilhamento dados decorrentes de transferência de sigilo bancário (LC 105/2001) e dados de acordos de cooperação internacional com vedação expressa. O art. 4º veda solicitações genéricas, desproporcionais, imotivadas ou que exijam esforços desarrazoados de consolidação. O art. 6º torna públicas as NF-e relativas a aquisições da administração pública federal, autorizando sua disponibilização no Portal da Transparência, mediante acesso ao Ambiente Nacional da NF-e. O art. 7º mantém o sigilo dos dados compartilhados, obrigando o receptor a garantir no mínimo os mesmos requisitos de segurança do órgão cedente, com fundamento na LGPD (Lei 13.709/2018). O art. 9º estende o disposto, no que couber, às requisições do Tribunal de Contas da União.

Quem é afetado

Órgãos do Ministério da Economia (incluindo a Receita Federal) que cedem dados; Controladoria-Geral da União (CGU) que recebe e utiliza os dados para auditoria; Tribunal de Contas da União (TCU). Indiretamente, contribuintes cujos dados fiscais podem ser objeto de compartilhamento, e fornecedores da administração pública federal cujas NF-e tornam-se públicas.

O que fazer

Empresas não precisam tomar ações de compliance tributário diretamente decorrentes deste decreto. Órgãos da administração pública federal cedentes de dados devem observar as políticas de segurança da informação e celebrar instrumentos jurídicos para acesso ao Ambiente Nacional da NF-e. A CGU deve formalizar, para cada auditoria, os servidores competentes e a relação detalhada de sistemas/dados solicitados, enviar estimativas anuais até julho, e observar as condições do art. 3º § 1º (processo administrativo, recibo, manifestação fundamentada, uso restrito). Fornecedores da administração pública devem estar cientes de que suas NF-e de aquisições governamentais são públicas e podem ser disponibilizadas no Portal da Transparência.

Taxonomia

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 13844/2019análiseLei Ordinária 5172/1966análiseLei Complementar 105/2001análiseLei Ordinária 13709/2018análiseLei Ordinária 8443/1992análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 13844/2019análiseLei Ordinária 5172/1966análiseDecreto 10046/2019análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Envio pela CGU ao Ministério da Economia das estimativas de trabalhos de auditorias do exercício subsequente que necessitarão de acessos a dados e informações

Timeline

Publicação23/01/2020

Publicação no DOU de 23.1.2020 - Edição extra

Início de vigência23/01/2020

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.209, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, caput , inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do caput do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , no âmbito do Poder Executivo federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria-Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal, nos termos do disposto neste Decreto. Compartilhamento de dados e de informações protegidos por sigilo fiscal Art. 2º Os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à ControladoriaGeral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. § 1º O disposto no caput não se aplica a dados e a informações: I - decorrentes de transferência de sigilo bancário à administração tributária, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; ou II - econômico-fiscais provenientes de acordo de cooperação internacional no qual tenha sido vedada a transferência deles a órgãos externos à administração tributária e aduaneira. § 2º A Controladoria-Geral da União formalizará, para cada auditoria: I - os servidores competentes para procederem à solicitação dos dados e das informações de que trata o caput ; e II - a relação detalhada dos sistemas eletrônicos, dos dados, das bases de dados e das informações dos quais seja solicitado o acesso. § 3º A Controladoria-Geral da União enviará ao Ministério da Economia, até o final do mês de julho de cada exercício, as estimativas de trabalhos de auditorias do exercício subsequente que necessitarão de acessos a dados e a informações. § 4º O fornecimento de dados será feito, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados. Art. 3º Os dados e as informações sob sigilo fiscal poderão ser compartilhados pelos órgãos do Ministério da Economia com a Controladoria-Geral da União, mediante instrumento próprio, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação direta, conforme o previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , quando existir interesse da administração pública e comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de eventual infração administrativa; e II - por intercâmbio, conforme o previsto no § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , quando indispensável à realização de procedimentos de auditoria ou de inspeção de dados, de processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou da análise de demonstrações financeiras da União. § 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado desde que atendidas as seguintes condições: I - existência de processo administrativo regularmente instaurado que contenha clara definição do objetivo e do escopo da auditoria; II - entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados; III - existência de manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática da informação com o objeto da auditoria ou de inspeção e a necessidade e a indispensabilidade de acesso, com indicação de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, mesmo com a anonimização; e IV - uso restrito ao fim específico de realização de auditoria ou de inspeção de dados, de processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou na análise de demonstrações financeiras da União. § 2º O recibo de que trata o inciso II do § 1º pode ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma definida em ato do órgão gestor dos dados. § 3º A Controladoria-Geral da União observará as normas, as condições e os requisitos de acesso definidos pelo gestor dos dados e fundamentará o pedido de acesso e a especificação dos dados com o maior nível de detalhamento possível. Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, são vedadas: I - as solicitações de acesso de dados genéricos, desproporcionais, imotivados ou desvinculados dos procedimentos de auditoria ou inspeção; II - as solicitações de acesso pela Controladoria-Geral da União que exijam trabalhos de consolidação de dados ou de informações cujos esforços operacionais, prazos de extração e consolidação ou custos orçamentários ou financeiros de realização sejam desarrazoados; e III - a publicização de informações protegidas por sigilo fiscal ou por sigilo profissional ou o repasse das informações a terceiros. Compartilhamento de informações protegidas pelas demais hipóteses de sigilo Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os órgãos no âmbito do Poder Executivo federal fornecerão à Controladoria-Geral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, observadas as regras de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 . Transparência ativa dos gastos efetuados por órgãos e por entidades da administração pública federal Art. 6º São públicas as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública federal, dispensada a solicitação nos termos do disposto neste Decreto. § 1º A Controladoria-Geral da União acessará o Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, sob supervisão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, por meio da celebração de instrumento jurídico com o prestador do serviço de tecnologia da informação à referida Secretaria. § 2º Fica autorizada a disponibilização, no Portal da Transparência do Governo federal, das notas fiscais eletrônicas obtidas nos termos do disposto neste artigo. Disposições finais Art. 7º Os dados e as informações sigilosos encaminhados à ControladoriaGeral da União permanecerão sob sigilo, vedada sua publicação sob qualquer forma ou utilização para finalidade diversa. § 1º O receptor dos dados garantirá, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicações adotados pelo órgão cedente, vedado o acesso por terceiros não autorizados. § 2º O órgão cedente, seus gestores e seu corpo funcional responderão exclusivamente por atos próprios e não serão responsabilizados por ação ou omissão que implique violação do sigilo pelo receptor, a quem cabe zelar pela preservação e rastreabilidade dos dados e das informações, conforme o previsto no § 1º e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . § 3º É vedada a identificação de dados e de informações disponibilizados de forma anonimizada, inclusive dos obtidos antes da entrada em vigor deste Decreto. Art. 8º Os servidores do órgão solicitante de dados e de informações ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo a eles transferidos, observado o disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional . Art. 9º Observado o disposto no art. 42 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto às requisições e às solicitações de dados e de informações feitas pelo Tribunal de Contas da União. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2020 - Edição extra *
Metadados
Assinatura22/01/2020
Vigência23/01/2020
Primeira coleta29/07/2026, 20:46
Última verificação29/07/2026, 20:46
ID internoDECRETO-10209-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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