CONVÊNIO ICMS 97/25
Republicado no DOU de 11.07.25.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza MG a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros de ICMS para créditos indevidos de integradores e fabricantes de ração, convalidando procedimentos passados.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 97/25 autoriza exclusivamente o Estado de Minas Gerais a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, para créditos tributários decorrentes de apropriação indevida de créditos em desacordo com o inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080/2002 ou item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589/2023. O benefício abrange entradas ocorridas até 30/04/2025 e operações entre estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e frigoríficos de mesmo núcleo no CNPJ. A concessão está condicionada à desistência de ações judiciais e impugnações administrativas, estorno de saldo credor indevido e não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos. A cláusula terceira permite a convalidação de transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação. A legislação estadual mineira definirá os procedimentos e prazos para fruição.
Quem é afetado
Empresas do setor agroindustrial de Minas Gerais, especificamente estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e frigoríficos de mesmo núcleo no CNPJ, que tenham apropriado indevidamente créditos de ICMS em operações internas com ração animal destinada à engorda de aves e suínos.
O que fazer
Contribuintes mineiros do setor agroindustrial devem: (1) identificar créditos de ICMS apropriados indevidamente até 30/04/2025; (2) preparar-se para desistir de ações judiciais e defesas administrativas; (3) efetuar o estorno de saldo credor existente; (4) aguardar a regulamentação estadual de MG para procedimentos e prazos específicos.
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 97/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 97/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Republicado no DOU de 11.07.25. Ratificação Nacional no DOU de 16.07.25 pelo Ato Declaratório 15/25 . Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, assim como convalida procedimentos, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros em relação aos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos à apropriação indevida de créditos em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, decorrentes das entradas ocorridas até 30 de abril de 2025. Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais de que trata este convênio visa abranger os seguintes procedimentos realizados entre estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e estabelecimentos frigoríficos de mesmo núcleo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ: I – apropriação indevida de créditos no estabelecimento de contribuinte integrador e fabricantes de ração animal, em relação às entradas de mercadorias ou insumos, utilizados na produção de ração, destinados a estabelecimentos de terceiros, com suspensão do ICMS, para engorda de aves e suínos e posterior remessa para abate e processamento no estabelecimento industrializador; II – estabelecimento integrador e fabricante de ração animal que, conforme disposto no item I, apropriaram de forma indevida créditos de ICMS e utilizaram tais estes créditos para: a) abater débitos próprios do imposto de sua responsabilidade; b) transferir créditos acumulados para terceiros, nas diversas formas previstas na legislação mineira; e c) geração e manutenção de saldos credores do imposto em suas contas gráficas. Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio: I - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; II - depende de homologação pelo Fisco e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue o estorno de saldo credor do ICMS existente em conta gráfica, apropriado nos termos do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula terceira A critério da Administração Tributária, nos termos da legislação interna, poderão ser convalidados os procedimentos relativos às transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação de que trata a cláusula primeira, desde que observadas, no que couber, as condições da cláusula anterior. Cláusula quarta A legislação tributária estadual definirá demais requisitos, procedimentos, prazos e condições para fruição dos benefícios previstos neste convênio, inclusive em relação à moratória de que trata o “caput” da cláusula primeira. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-97-2025confaz