FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 92/2026(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 92/26

Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Publicação: 28/07/2026Nº: 92/2026
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza a Paraíba a criar programa de quitação incentivada de ICMS com perdão total de multas e juros para pagamento à vista até 23/12/2026. Benefício alcança débitos vencidos até 30/06/2026, exigindo desistência de ações judiciais e regularidade fiscal. O programa depende de internalização por legislação estadual paraibana.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 92/2026 autoriza exclusivamente o Estado da Paraíba a instituir programa de quitação incentivada (espécie de 'refis estadual') para débitos de ICMS vencidos até 30/06/2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O benefício consiste na redução de 100% das multas punitivas e moratórias, multas acessórias e juros de mora, condicionado ao pagamento à vista em parcela única até 23/12/2026. O contribuinte deve estar em dia com demais obrigações não incluídas no programa e desistir de ações, embargos, impugnações, defesas e recursos administrativos, o que implica reconhecimento dos débitos. A legislação estadual paraibana complementar poderá ajustar o percentual de redução (respeitado o teto de 100% aqui fixado), reduzir honorários advocatícios, estipular prazo de adesão e outras condições. O convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mas o programa só terá eficácia prática após internalização pela Paraíba via lei ou decreto estadual.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado da Paraíba que possuam débitos fiscais de ICMS vencidos até 30/06/2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Também afeta procuradores, contadores e advogados tributaristas que atuam para esses contribuintes.

O que fazer

1. Aguardar a ratificação nacional do convênio e a publicação da lei/decreto estadual da Paraíba que internaliza o programa. 2. Identificar todos os débitos de ICMS vencidos até 30/06/2026. 3. Avaliar viabilidade financeira do pagamento à vista até a data limite estadual (que não pode ultrapassar 23/12/2026). 4. Preparar desistência de eventuais ações judiciais, embargos e defesas administrativas. 5. Regularizar demais débitos não incluídos no programa antes da homologação. 6. Formalizar o pedido de ingresso dentro do prazo fixado pela lei estadual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Débitos de ICMS vencidos até 30/06/2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados

UFs afetadas

PB
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Data limite para pagamento à vista com benefício de 100% de redução de multas e jurosaté 23/12/2026
obrigatório
Data de corte dos débitos elegíveis ao programaaté 30/06/2026

Timeline

Publicação29/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 92/2026 no DOU

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 92/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 92/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 CONVÊNIO ICMS 91/26 CONVÊNIO ICMS 92/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 92/26 Tweet Tweet Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 28 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 29.07.2026 Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a instituir programa de quitação incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Regularidade Fiscal vencidos até 30 de junho de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Parágrafo único . O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026. Cláusula terceira A quitação incentivada de débitos fiscais de que trata este convênio fica condicionada a que o contribuinte: I - efetue o pagamento dos débitos tributários até a data estabelecida na legislação estadual que internalizar este convênio; II – esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse programa até a data da homologação (pagamento da cota única); III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - a redução do valor dos honorários advocatícios; II - o percentual de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Francisco Flamario Portela, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura28/07/2026
Publicação no DOU29/07/2026
Primeira coleta31/07/2026, 14:27
Última verificação31/07/2026, 17:19
ID internoCONV-92-2026
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →