CONVÊNIO ICMS 90/26
Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio exclui São Paulo do regime de substituição tributária sobre pneumáticos, câmaras de ar e protetores a partir de 01/10/2026. Também ajusta a lista de CEST abrangidos, removendo os códigos 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00. Os demais 26 Estados e o DF permanecem no regime.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 90/26 promove duas alterações relevantes no Convênio ICMS 102/17. Primeiro, exclui o Estado de São Paulo do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha listados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18. Com a exclusão, São Paulo deixa de atuar como substituto tributário e também não exige ST de remetentes de outros estados nas operações destinadas ao seu território. Segundo, redefine a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/17 para listar nominalmente os 26 Estados e o DF que permanecem no regime, e simultaneamente exclui quatro CESTs do escopo: 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 — que correspondem a protetores e câmaras de ar de borracha. A partir de 01/10/2026, operações interestaduais envolvendo São Paulo (como origem ou destino) desses produtos não estarão mais sob ST, e as mercadorias dos CEST excluídos também saem do regime mesmo nos estados remanescentes.
Quem é afetado
Empresas industriais, atacadistas e varejistas de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha que realizam operações interestaduais. Impacta diretamente contribuintes localizados em São Paulo e seus parceiros comerciais nos demais estados. Também afeta todos os substitutos tributários que operam com os CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, independentemente da UF. Escritórios de contabilidade fiscal, desenvolvedores de sistemas de gestão e emissão de NF-e, e administrações tributárias estaduais precisam ajustar cadastros e regras de tributação.
O que fazer
Contribuintes paulistas devem cessar a aplicação de ST sobre pneumáticos e correlatos a partir de 01/10/2026, recolhendo ICMS normal (débito/crédito ou antecipação conforme regime próprio de SP). Fornecedores de outros estados que remetem para São Paulo devem deixar de reter ICMS-ST nessas operações. Todos os contribuintes devem revisar cadastros de produtos: CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 saem da ST em todas as UFs participantes. Atualizar sistemas ERP e de emissão fiscal (NF-e, CT-e se aplicável), tabelas de CEST e parâmetros de ST antes de 01/10/2026. Monitorar eventual internalização por decreto estadual paulista e verificar se há ajustes complementares na legislação de cada UF remanescente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 90/26 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data da publicação no DOU
Início da produção de efeitos: exclusão de SP do Convênio ICMS 102/17 e nova redação da cláusula primeira
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 14 DE JULHO 2026 Publicado no DOU de 15.07.2026 Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/17 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.” Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Roberta de Alencar Pita, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-90-2026confaz