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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 88/2026(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 88/26

Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Publicação: 14/07/2026Nº: 88/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 88/26 prorroga até 31 de dezembro de 2026 o prazo de vigência do Convênio ICMS 34/06, que permite a dedução da parcela do PIS/PASEP e da COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da Lei 10.147/00 (medicamentos, produtos de perfumaria e higiene). A medida mantém por mais tempo um benefício fiscal relevante para o setor farmacêutico e de higiene pessoal, evitando aumento imediato da carga tributária desses produtos.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 34/06 autoriza os Estados e o DF a deduzir da base de cálculo do ICMS a parcela correspondente ao PIS/PASEP e à COFINS incidente nas operações subsequentes — um mecanismo que reduz a incidência de ICMS sobre tributos federais embutidos no preço da etapa seguinte da cadeia, beneficiando produtos listados na Lei Federal 10.147/00 (medicamentos de uso humano, produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal). O Convênio 88/26 altera exclusivamente a cláusula sétima (vigência) do Convênio 34/06, substituindo o prazo anterior por 'produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026'. Como o Convênio 34/06 estava prestes a expirar — note-se que a alteração ocorre em julho de 2026 e fixa 31/12/2026 como novo termo —, a prorrogação tem caráter de urgência e curto prazo. A alteração é autoaplicável após ratificação nacional. Não há mudança no escopo material do benefício (produtos, cálculo da dedução, condições de fruição permanecem os mesmos do Convênio 34/06).

Quem é afetado

Fabricantes e distribuidores de medicamentos de uso humano, produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal listados na Lei 10.147/00; contribuintes de ICMS que realizam operações internas e interestaduais com esses produtos; farmácias e drogarias que revendem tais mercadorias; Estados que internalizaram o Convênio 34/06 via decreto estadual e agora não precisam reinternalizar prorrogação se o prazo do decreto estadual estiver alinhado.

O que fazer

1) Confirmar que o Convênio 34/06 está internalizado no seu estado (via decreto estadual). 2) Verificar se o decreto estadual que internalizou o benefício tem prazo próprio ou remete ao prazo do convênio — se remeter ao convênio, a prorrogação automática se aplica após ratificação; se tiver prazo fixo próprio, pode ser necessário acompanhar eventual prorrogação estadual. 3) Continuar aplicando a dedução do PIS/PASEP e COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da Lei 10.147/00. 4) Revisar sistemas fiscais (EFD-ICMS/IPI, NF-e) para manter o cálculo de dedução com prazo estendido até 31/12/2026. 5) Monitorar o Ato Declaratório de ratificação no DOU para confirmar o início dos efeitos da prorrogação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações com medicamentos de uso humano sujeitos à Lei 10.147/00operações com produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal sujeitos à Lei 10.147/00

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Altera

Convênio ICMS 34/2006análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final de produção de efeitos do Convênio ICMS 34/06 - dedução de PIS/PASEP e COFINS da base de cálculo do ICMS para produtos da Lei 10.147/00até 31/12/2026

Timeline

Publicação15/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 88/26 no Diário Oficial da União

Prorrogação14/07/2026

Prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS 34/06 até 31/12/2026, aprovada na 426ª Reunião Extraordinária do CONFAZ

Fim de vigência31/12/2026

Término da produção de efeitos do Convênio ICMS 34/06 conforme nova redação da cláusula sétima

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 14 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 15.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 34 , de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Roberta de Alencar Pita, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura14/07/2026
Publicação no DOU15/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 14:39
Última verificação23/07/2026, 14:39
ID internoCONV-88-2026
Fonteconfaz
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