CONVÊNIO ICMS 86/24
Adesão de GO, MT e PR, a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 161/24 .
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná a concederem isenção de ICMS — inclusive sobre o diferencial de alíquotas interestadual — nas aquisições de bens para o ativo imobilizado de biorrefinarias que produzam SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO₂. O benefício depende de internalização por legislação estadual e está prorrogado até 31/12/2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 86/2024 é um convênio autorizativo, ou seja, não concede diretamente a isenção, mas faculta aos Estados signatários (AL, GO, MT, MS e PR, após as sucessivas adesões pelos Convênios ICMS 161/24 e 134/25) que instituam o benefício via decreto ou lei estadual. A isenção abrange tanto operações internas quanto interestaduais, incluindo expressamente o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. O escopo é restrito a biorrefinarias fabricantes de Combustível Sustentável de Aviação (SAF), Biometano, Biogás, Metanol e CO₂ — produtos alinhados à transição energética e à economia verde. A cláusula segunda permite que cada Estado defina parâmetros, condições e limites próprios para fruição, o que pode gerar assimetrias regulatórias entre os entes. Originalmente com vigência até 30/04/2026, o benefício foi prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS 21/26. A norma foi alterada duas vezes: pelo Convênio ICMS 161/24 (que ampliou a adesão para GO, MT e PR a partir de 01/01/2025 e alterou a ementa) e pelo Convênio ICMS 134/25 (que incluiu MS e MT na cláusula primeira a partir de 24/10/2025).
Quem é afetado
Biorrefinarias fabricantes de SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO₂ localizadas nos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná; fornecedores de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) para essas biorrefinarias; contadores e consultores tributários que assessoram esses estabelecimentos; Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados autorizados.
O que fazer
1) Verificar se o Estado onde a biorrefinaria está localizada já internalizou o benefício por decreto ou lei estadual; 2) Identificar os parâmetros, condições e limites estabelecidos na legislação estadual (cláusula segunda); 3) Classificar corretamente os bens adquiridos como ativo imobilizado e segregar as aquisições beneficiadas; 4) Aplicar a isenção inclusive sobre o DIFAL nas aquisições interestaduais; 5) Monitorar o prazo final de fruição (31/12/2026) e eventuais novas prorrogações; 6) Manter documentação comprobatória robusta para eventual fiscalização.
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.24, pelo despacho 30/24 . Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24 . Adesão de GO, MT e PR, a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 161/24 . Alterado pelo Conv. ICMS 161/24 , 134/25 . Adesão de MT, a partir de 24.10.25, pelo Conv. ICMS 134/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Nova redação dada a emente pelo Conv. ICMS 161/24, efeitos a partir de 01.01.25. Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica. Redação original, efeitos até 31.12.24. Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 134/25, efeitos a partir de 24.10.25. Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/24, efeitos de 01.01.25 a 23.10.25 Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.25 Redação original, efeitos até 31.12.24. Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e CO2. Parágrafo único. O disposto no “caput” da cláusula primeira, aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais. Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-86-2024confaz