CONVÊNIO ICMS 85/26
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 85/2026 prorroga o prazo do programa de parcelamento de débitos de ICMS no Rio Grande do Norte: autoriza a inclusão de fatos geradores até 31/12/2025 e estende o prazo de adesão ao parcelamento até 18/12/2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 85/2026 altera dois dispositivos do Convênio ICMS 79/2020, que autoriza diversas unidades federadas a instituírem programas de quitação ou parcelamento de débitos de ICM e ICMS com dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais. As alterações dizem respeito exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte: (i) o §11 da cláusula primeira é alterado para autorizar que o programa de pagamento e parcelamento do ICMS alcance fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025 (ampliando o período originalmente coberto); (ii) o §19 da cláusula quinta é alterado para estender o prazo de adesão previsto no §2º da mesma cláusula até 18 de dezembro de 2026. As demais disposições do Convênio ICMS 79/2020 permanecem inalteradas. Por se tratar de convênio autorizativo, a efetiva implementação depende de ato normativo do próprio Estado do Rio Grande do Norte. O convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, ocorrida em 13/07/2026.
Quem é afetado
Contribuintes com débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa no Estado do Rio Grande do Norte, com fatos geradores até 31/12/2025, que desejam aderir ao programa de parcelamento autorizado pelo Convênio ICMS 79/2020. Também afeta a administração tributária do Rio Grande do Norte, que precisará editar norma interna para efetivar a extensão.
O que fazer
Contribuintes do Rio Grande do Norte com débitos de ICMS devem acompanhar a publicação de decreto ou ato normativo estadual que implemente a extensão do programa de parcelamento. Verificar se os débitos se enquadram no novo limite temporal (fatos geradores até 31/12/2025) e preparar-se para aderir ao parcelamento até 18/12/2026. Consultar a legislação estadual do RN para detalhes operacionais do programa.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 85/2026 no Diário Oficial da União
Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 14/26; entrada em vigor do convênio
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 85/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 85/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 85/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Ratificação Nacional no DOU de 13.07.26, pelo Ato Declaratório 14/26 . Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o § 11 da cláusula primeira: “§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.”; II – o § 19 da cláusula quinta: “§ 19 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 18 de dezembro de 2026.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-85-2026confaz