CONVÊNIO ICMS 82/26
Altera o Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 82/2026 altera o Convênio ICMS 33/2025 para autorizar exclusivamente o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de ICMS sobre operações internas com milho e derivados destinados a produtores rurais, cooperativas ou fabricantes de ração animal, abrangendo fatos geradores até 31/01/2025. A medida é autorizativa, ou seja, depende de internalização por lei ou decreto estadual mineiro para produzir efeitos concretos.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 82/2026 promove alteração pontual na cláusula primeira do Convênio ICMS 33/2025. Originalmente, o Convênio 33/2025 autorizava remissão e anistia de forma ampla; agora, com a nova redação, o benefício é restrito ao Estado de Minas Gerais e a operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados, desde que destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal. O corte temporal é 31 de janeiro de 2025 — fatos geradores posteriores não estão cobertos. A norma contempla créditos formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive multas e acréscimos legais. Também podem ser incluídos valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte relativos ao mesmo período. Há três vedações expressas: (I) não autoriza restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação estadual; (II) não autoriza compensação de quantias pagas; (III) não autoriza levantamento de depósitos judiciais. Por ser convênio autorizativo (e não concessivo direto), o benefício só se materializa após edição de norma estadual mineira — tipicamente decreto ou lei — que internalize a autorização. A vigência do Convênio 82/2026 inicia-se com a publicação da ratificação nacional no DOU, conforme cláusula segunda.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais que realizaram operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados destinados a produtores rurais, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, com fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025 e que possuam créditos tributários pendentes (formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não). Também afeta a administração tributária mineira, que precisará editar norma interna para regulamentar e aplicar o benefício.
O que fazer
1) Contribuintes mineiros do setor de milho/ração animal devem identificar créditos tributários de ICMS pendentes com fatos geradores até 31/01/2025 e monitorar a publicação do decreto ou lei estadual de Minas Gerais que internalizará este convênio. 2) Após a internalização, formalizar denúncias espontâneas de infrações não declaradas (se houver) dentro do período coberto. 3) Não esperar restituição de valores já pagos nem compensação — o benefício só alcança débitos ainda não extintos. 4) Profissionais de consultoria tributária devem acompanhar o DOE/MG para a norma internalizadora e preparar seus clientes para eventual adesão.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 82/2026 no Diário Oficial da União
Celebração do Convênio ICMS 82/2026 na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, alterando o Convênio ICMS 33/2025
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 82/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 82/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 82/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, SP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025. § 1º Poderão ser incluídos na remissão e na anistia, a que se refere o “caput”, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025. § 2º O disposto neste artigo: I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei; II – não autoriza compensação das quantias pagas; III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-82-2026confaz