CONVÊNIO ICMS 33/25
Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza MG a conceder remissão e anistia de créditos de ICMS sobre operações internas com milho moído destinado a produtor rural, cooperativas ou fabricantes de ração, para fatos geradores até 05/06/2023. Não restitui valores já recolhidos.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 33/25 autoriza exclusivamente o Estado de Minas Gerais a conceder remissão (perdão do tributo) e anistia (perdão de penalidades) dos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que judicializados. O benefício alcança apenas operações internas com 'milho moído' destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal. O marco temporal é claro: fatos geradores ocorridos até 05/06/2023. O parágrafo único da cláusula primeira veda expressamente a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação estadual. A cláusula segunda permite que a legislação estadual mineira disponha sobre demais termos e condições. Trata-se de convênio autorizativo, portanto depende de internalização por decreto ou lei estadual de MG para produzir efeitos. A vigência se deu com a ratificação nacional publicada em 06/05/2025 (Ato Declaratório 9/25).
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS do Estado de Minas Gerais que realizaram operações internas com milho moído destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, com fatos geradores até 05/06/2023. Também afeta a administração tributária mineira, que deverá regulamentar o benefício.
O que fazer
1) Contribuintes mineiros com débitos de ICMS sobre operações com milho moído (até 05/06/2023) devem aguardar a regulamentação estadual de MG para requerer remissão/anistia. 2) Contribuintes que já recolheram o ICMS não terão direito à restituição. 3) A SEF/MG deverá editar decreto ou lei regulamentando os termos e condições do benefício. 4) Empresas do setor devem monitorar a publicação da norma estadual mineira para aderir ao benefício assim que disponível.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que judicializados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de operações internas com “milho moído” destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, em relação aos fatos geradores realizados até a data de 5 de junho de 2023. Parágrafo único. A aplicação do disposto “caput” não implica restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação pelo Estado de Minas Gerais das disposições deste convênio. Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre demais termos e condições em relação à concessão dos benefícios de que trata a cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-33-2025confaz