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LegislativoLei Complementar 87/1996
Convênio ICMS 81/2026(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 81/26

Altera o Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

Publicação: 03/07/2026Vigência: 08/07/2026Nº: 81/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 81/2026 altera as regras de inscrição estadual e emissão de NFCom para prestadores de serviços de comunicação, definindo critérios objetivos para determinar o local da prestação e a unidade federada competente para tributação, especialmente em operações interestaduais e contratos multiponto.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração relevante do Convênio ICMS 113/2004, que disciplina os procedimentos cadastrais e fiscais dos prestadores de serviços de comunicação. A nova redação da cláusula primeira estabelece que o prestador deve se inscrever na UF onde se localiza a prestação do serviço, facultando aos estados, a seu critério, permitir o uso do endereço e CNPJ da sede para inscrição quando inexistir filial na UF de prestação. Exclui-se expressamente a caracterização de prestação em outra UF quando o endereço de instalação estiver na mesma UF do prestador. A cláusula primeira-A define o local da prestação onerosa por meio de três critérios: endereço de instalação do serviço, ponto de presença ou terminação de rede, e código de área para telefonia — critérios que se aplicam inclusive quando há uso de rede de terceiros. A cláusula primeira-B vincula a emissão da NFCom à inscrição estadual obtida conforme a cláusula primeira, com exceção para TV por assinatura via satélite (que segue o Convênio ICMS 52/2005). A cláusula primeira-C trata dos contratos de circuitos ponto a ponto ou multiponto e de múltiplos pontos de acesso em diferentes UFs, exigindo inscrição em cada UF envolvida e emissão de NFCom por ponto de acesso, com rateio proporcional do valor do contrato quando não houver valores individualizados. A vigência é imediata, a partir da publicação no DOU (08/07/2026).

Quem é afetado

Prestadores de serviços de comunicação (telecomunicações, telefonia fixa e móvel, transmissão de dados, TV por assinatura — exceto satélite —, provedores de internet, operadoras de circuitos ponto a ponto/multiponto) que atuam em mais de uma unidade federada ou que possuem clientes com instalações em UFs distintas da sua sede.

O que fazer

1) Revisar a situação cadastral de ICMS em cada UF onde há clientes com instalação de serviços, verificando necessidade de novas inscrições estaduais conforme os critérios da cláusula primeira-A. 2) Adequar a emissão de NFCom para utilizar a inscrição estadual correta por UF de prestação, segregando documentos por ponto de acesso conforme cláusulas primeira-B e primeira-C. 3) Para contratos multiponto sem valores individualizados, implementar metodologia de rateio (valor global ÷ número de pontos). 4) Atualizar sistemas de faturamento e ERP fiscal para refletir as novas regras de local de prestação e emissão de NFCom. 5) Monitorar a regulamentação de cada UF quanto à faculdade de aceitar o CNPJ da sede para inscrição (cláusula primeira, §1º).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NFCom

Operações afetadas

prestação de serviço de comunicaçãotelefoniacircuitos ponto a pontocircuitos multipontocontratação de múltiplos pontos de acessoserviços de comunicação com uso de rede de terceiros

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Altera

Convênio ICMS 113/2004análise

Implementado por

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Prazos e Timeline

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação no DOU do Convênio ICMS 81/2026

Início de vigência08/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme cláusula terceira

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se nas unidades federadas onde se localizar a prestação dos serviços. § 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição. § 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 113/04 com as seguintes redações: I – a cláusula primeira-A: “ Cláusula primeira-A Para fins do disposto na alínea “d”, inciso III, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros: I – o endereço de instalação do serviço; II – o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador; III – o código de área, nos serviços de telefonia.”; II – a cláusula primeira-B: “ Cláusula primeira-B A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos da cláusula primeira, exceto quando se tratar do serviço de televisão por assinatura via satélite, hipótese em que se aplicará as disposições do Convênio ICMS nº 52, de 1º de julho de 2005.”. III – a cláusula primeira-C: “ Cláusula primeira-C Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação: I – o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas; II – deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador. Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Vigência08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 14:19
Última verificação23/07/2026, 14:19
ID internoCONV-81-2026
Fonteconfaz
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