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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 81/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 81/25

Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

Publicação: 04/07/2025Nº: 81/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera o Convênio ICMS 113/2022 para ampliar o programa de extinção de créditos tributários do Estado de Alagoas, permitindo redução de até 95% em juros, multas e acréscimos legais sobre débitos de ICM e ICMS com fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, com prazo de adesão até 31/03/2026.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 81/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 113/2022, que autoriza Alagoas a instituir programa de extinção de créditos tributários (REFIS/PPI estadual). A primeira alteração amplia o alcance temporal do programa: o 'caput' da cláusula primeira passa a abranger débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025 (antes o marco temporal era anterior), além de incluir expressamente débitos provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do convênio, parcelamentos ativos ou rescindidos denunciados espontaneamente, e débitos em discussão administrativa ou judicial. A redução máxima passa a ser de até 95% dos juros, multas e demais acréscimos legais. A segunda alteração modifica a cláusula terceira, fixando que a legislação estadual estabelecerá o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder 31 de março de 2026. O convênio entrou em vigor em 16/07/2025, data da ratificação nacional. Trata-se de norma autorizativa, dependendo de internalização por decreto ou lei estadual de Alagoas para produzir efeitos concretos.

Quem é afetado

Contribuintes do Estado de Alagoas com débitos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles com parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, débitos em discussão administrativa ou judicial, e débitos decorrentes de lançamento de ofício posteriores à ratificação do convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28/02/2025.

O que fazer

1) Monitorar a publicação da legislação estadual de Alagoas que regulamentará o programa, definindo forma, procedimentos, controle, condições e limites. 2) Levantar todos os débitos de ICM e ICMS com fatos geradores até 28/02/2025 para avaliar a vantagem da adesão. 3) Verificar a possibilidade de denunciar espontaneamente parcelamentos ativos para renegociar em condições mais favoráveis (redução de até 95%). 4) Atenção ao prazo máximo de adesão: 31/03/2026, podendo ser antecipado pela legislação estadual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSICM

Operações afetadas

débitos fiscais de ICM e ICMS com fatos geradores até 28/02/2025

UFs afetadas

AL
Relações
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Histórico e alterações

Altera

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Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 16.07.25 pelo Ato Declaratório 15/25 . Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos:”; II – a cláusula terceira: “Cláusula terceira A Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura04/07/2025
Publicação no DOU08/07/2025
Despacho20/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:24
Última verificação06/07/2026, 16:46
ID internoCONV-81-2025
Fonteconfaz
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