CONVÊNIO ICMS 74/26
Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza Alagoas a isentar ICMS nas saídas internas de lenha/tora de eucalipto (NCM 4403.98.00) e cavaco de bambu (NCM 4401.39.00) feitas por produtor rural para uso como combustão industrial, e a perdoar débitos passados dessas operações. A isenção vale até 31/12/2026; a remissão/anistia alcança fatos geradores até a publicação do convênio em 08/07/2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 74/2026 autoriza exclusivamente o Estado de Alagoas a implementar dois benefícios fiscais de ICMS: (1) isenção nas saídas internas de lenha e tora de eucalipto (NCM 4403.98.00) e cavaco de bambu (NCM 4401.39.00) realizadas por produtor rural, quando destinadas a uso e consumo como combustão em processo de industrialização; e (2) remissão e anistia do ICMS e seus acréscimos para créditos tributários oriundos dessas mesmas operações em que o imposto foi diferido e não recolhido. A cláusula primeira tem vigência temporal limitada até 31 de dezembro de 2026. A cláusula segunda restringe os fatos geradores beneficiados pela remissão/anistia àqueles ocorridos até a data de publicação do convênio no DOU (08.07.2026). A cláusula quarta impõe condição de desistência de questionamentos administrativos e judiciais, sem ônus ao Estado e sem direito a restituição de imposto eventualmente já pago. Por ser convênio autorizativo, o Estado de Alagoas precisa internalizar os benefícios via decreto ou lei estadual para que os contribuintes possam fruí-los. A legislação estadual definirá condições, limites e restrições adicionais (cláusula terceira).
Quem é afetado
Produtores rurais de Alagoas que realizam saídas internas de lenha e tora de eucalipto (NCM 4403.98.00) e cavaco de bambu (NCM 4401.39.00) destinadas a uso como combustão em processos industriais. Indústrias alagoanas que adquirem esses produtos para combustão interna. Contabilistas e consultorias fiscais que atendem o setor florestal e sucroenergético alagoano. Auditores fiscais e administração tributária de Alagoas.
O que fazer
Produtores rurais alagoanos devem: (1) aguardar a publicação do decreto estadual que internaliza o convênio; (2) a partir da vigência estadual, emitir documentos fiscais aplicando a isenção nas saídas internas de lenha/tora de eucalipto e cavaco de bambu para fins de combustão industrial, respeitando condições que a legislação estadual fixar; (3) verificar se possuem créditos tributários pendentes decorrentes de diferimento não recolhido dessas mesmas operações com fatos geradores até 08/07/2026 e, se for o caso, providenciar a desistência de eventuais contestações administrativas/judiciais para obter a remissão e anistia; (4) monitorar o prazo final de fruição da isenção (31/12/2026). Adquirentes industriais devem adequar seus sistemas de entrada para receber NF-e com isenção de ICMS.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 74/2026 no Diário Oficial da União
Fim dos efeitos da cláusula primeira (isenção)
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 74/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 74/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 74/26 Tweet Tweet Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a isentar o Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas realizadas por produtor rural, com lenha e tora de eucalipto - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4403.98.00 - e cavaco de bambu - NCM 4401.39.00, quando destinadas a uso e consumo como combustão no processo de industrialização. Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia do ICMS e seus acréscimos, em razão de crédito tributário oriundo das saídas internas realizadas por produtor rural, ocorridas com as mercadorias descritas na cláusula primeira, quando destinadas ao uso e consumo como combustão no processo de industrialização, em razão do pagamento do imposto ter sido diferido e não recolhido. Parágrafo único. Os benefícios previstos no “caput” só se aplicam aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União. Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Os benefícios presentes neste convênio ficam condicionados a desistência de eventual questionamento administrativo e judicial, sem ônus extra de qualquer natureza ao estado e não importa em devolução do imposto eventualmente pago. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cláusula primeira, até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-74-2026confaz