CONVÊNIO ICMS 72/26
Altera o Convênio ICMS nº 172, de 23 de novembro de 2017, que autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as cooperativas de agricultura familiar.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 72/2026 altera as condições de rescisão do parcelamento de débitos de ICMS/ICM para cooperativas de agricultura familiar em Alagoas. O não pagamento de 6 parcelas (consecutivas ou não) ou atraso superior a 180 dias em qualquer parcela passa a ser causa de rescisão. O prazo de tolerância foi ampliado em relação à redação original, reduzindo o risco de perda do benefício para as cooperativas.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 72/2026 altera a cláusula quinta do Convênio ICMS 172/2017, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder parcelamento com redução de multas e acréscimos legais sobre débitos de ICM e ICMS para cooperativas de agricultura familiar. A modificação atinge especificamente os incisos I e II da cláusula quinta, que tratam das hipóteses de rescisão do parcelamento. Na redação original (não explicitada no texto deste convênio alterador), o parcelamento era rescindido em condições mais restritivas. A nova redação eleva o número de parcelas inadimplidas que ensejam rescisão para 6 (seis), consecutivas ou não, e amplia o prazo de tolerância para saldo de parcela não paga para 180 dias. Isso significa que as cooperativas de agricultura familiar em Alagoas ganham maior flexibilidade para manter o parcelamento ativo mesmo diante de inadimplências pontuais. Importante: o convênio é autorizativo — cabe ao Estado de Alagoas internalizar a alteração via legislação estadual para que produza efeitos concretos aos contribuintes.
Quem é afetado
Cooperativas de agricultura familiar situadas no Estado de Alagoas que possuem débitos fiscais de ICM e/ou ICMS e que aderiram ou pretendem aderir ao programa de parcelamento com redução de multas e acréscimos legais previsto no Convênio ICMS 172/2017. Também afeta a administração tributária estadual de Alagoas, que deve adequar seus sistemas e normativos de cobrança.
O que fazer
1. Cooperativas de agricultura familiar em Alagoas devem revisar seus parcelamentos ativos para entender as novas condições de rescisão. 2. Monitorar a publicação do decreto estadual de Alagoas que internaliza essa alteração — o convênio é autorizativo e depende de internalização. 3. Reavaliar a gestão de fluxo de caixa para pagamento das parcelas, considerando que agora há margem de até 6 parcelas inadimplidas (consecutivas ou não) ou 180 dias de atraso antes da rescisão. 4. Contribuintes que tiveram parcelamentos rescindidos sob as regras anteriores podem verificar se a nova norma, uma vez internalizada, permite renegociação ou reativação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 72/2026 no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 172, de 23 de novembro de 2017, que autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as cooperativas de agricultura familiar. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 172, de 23 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: “I - não pagamento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não; II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; “. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-72-2026confaz