CONVÊNIO ICMS 71/26
Altera o Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O convênio altera o prazo de adesão e o limite de fatos geradores abrangidos pelo programa de anistia do Convênio ICMS 55/2025: os débitos devem referir-se a fatos geradores até 31/12/2025, e o prazo máximo de adesão passa a ser 18/12/2026. A mudança exige atenção imediata de contribuintes com débitos de ICMS e ICM que pretendam aderir ao programa.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 71/2026 altera dois dispositivos do Convênio ICMS 55/2025, que autoriza os Estados a concederem dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos de ICM e ICMS. A primeira alteração modifica o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, delimitando que o benefício somente alcança débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025 (anteriormente o texto original não tinha esse limite temporal explícito ou o limite era diverso). A segunda alteração modifica o inciso I da cláusula quinta, fixando o prazo máximo de adesão ao programa em 18 de dezembro de 2026. Como o Convênio 55/2025 é autorizativo, os Estados precisam ter internalizado o benefício via decreto/lei estadual; com esta alteração, é necessário verificar se os decretos estaduais já refletem as novas condições ou se precisarão ser atualizados. O convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.
Quem é afetado
Contribuintes pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de ICM e/ou ICMS constituídos ou não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, perante os Estados e o Distrito Federal. O impacto é nacional, alcançando potencialmente todos os contribuintes de ICMS que tenham débitos com fatos geradores até 31/12/2025.
O que fazer
1) Identificar débitos de ICM/ICMS cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2025 e que sejam elegíveis ao programa de anistia. 2) Monitorar a ratificação nacional do convênio e a publicação do ato declaratório no DOU. 3) Verificar se o Estado onde o contribuinte possui débitos já internalizou o Convênio ICMS 55/2025 (original) e se publicará atualização conforme esta alteração. 4) Planejar a adesão com antecedência, respeitando o prazo limite de 18/12/2026. 5) Consultar a legislação estadual específica para confirmar as modalidades de quitação ou parcelamento disponíveis e os percentuais de redução aplicáveis.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 71/2026 no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025 , publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira: "I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025;"; II – o inciso I da cláusula quinta: "I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 18 de dezembro de 2026;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-71-2026confaz