CONVÊNIO ICMS 70/26
Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 70/26 altera o Convênio ICMS 113/22 para permitir que contribuintes em recuperação judicial no Estado de Alagoas parcelem débitos de ICM e ICMS em até 60 meses, mantendo os descontos já previstos. A medida é temporária: vale para fatos geradores até 31/12/2025 e exige adesão até 30/12/2026.
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração pontual do Convênio ICMS 113/22, que originalmente autorizava Alagoas a reduzir juros, multas e acréscimos legais sobre débitos de ICM/ICMS. A nova redação acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do convênio original, criando condição especial de parcelamento para empresas em recuperação judicial: até 60 parcelas mensais e sucessivas, com o mesmo percentual de desconto do inciso II (parcelamento padrão). A cláusula segunda impõe dois limitadores temporais: (a) a legislação estadual deve fixar prazo máximo de adesão até 30/12/2026; (b) o benefício alcança apenas fatos geradores ocorridos até 31/12/2025. O Estado de Alagoas precisará editar norma própria regulamentando forma, procedimentos, controle, condições e limites desse parcelamento especial, respeitando o teto temporal federal.
Quem é afetado
Empresas estabelecidas no Estado de Alagoas que estejam em recuperação judicial e possuam débitos fiscais de ICM e ICMS com fatos geradores até 31/12/2025. Também afeta a Secretaria da Fazenda de Alagoas, que deverá editar regulamentação estadual específica para operacionalizar o parcelamento especial.
O que fazer
Contribuintes alagoanos em recuperação judicial devem: (1) identificar débitos de ICM/ICMS com fatos geradores até 31/12/2025; (2) aguardar a edição da norma estadual de Alagoas que regulamentará o parcelamento em até 60 meses; (3) formalizar a adesão dentro do prazo que a legislação estadual fixar (limitado a 30/12/2026). A SEFAZ-AL deverá editar decreto ou ato normativo interno estabelecendo o prazo de opção e os procedimentos operacionais do programa.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 70/26 no DOU
Celebração do Convênio ICMS 70/26 na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, alterando o Convênio ICMS 113/22
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 70/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 70/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 70/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mantido o percentual de desconto nele previsto.”. Cláusula segunda Exclusivamente em relação ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/22: I - a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026, além de dispor sobre a forma, os procedimentos, o controle, as condições e os limites do programa objeto deste convênio; e II – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-70-2026confaz