CONVÊNIO ICMS 69/25
Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a criar programa especial de parcelamento de débitos de ICMS com descontos de até 95% em penalidades e juros. O programa abrange créditos tributários com fatos geradores até 28/02/2025, inclusive inscritos em dívida ativa, e permite pagamento em até 90 parcelas ou compensação com precatórios. A adesão exige desistência de ações judiciais e recursos administrativos.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 69/25 autoriza exclusivamente o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento (REFIS estadual) de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores até 28/02/2025. Oferece cinco modalidades de pagamento: (I) parcela única com 95% de redução de penalidades e acréscimos moratórios; (II) até 10 parcelas com 90% de redução; (III) até 24 parcelas com 60% de redução; (IV) até 60 parcelas com 30% de redução; (V) até 90 parcelas sem redução. Alternativamente, permite compensação com precatórios (redução de 70% nas penalidades, limitada a 75% do crédito, com 25% em dinheiro). Para empresas com falência decretada e não encerrada, prevê pagamento em até 6 parcelas com 100% de redução de penalidades e acréscimos moratórios. A adesão implica confissão irrevogável da dívida e desistência de ações judiciais, embargos à execução e recursos administrativos. O prazo de adesão será de até 90 dias da instituição do benefício, prorrogável por mais 60 dias. O contribuinte é excluído se atrasar mais de 2 parcelas. Por ser convênio autorizativo, depende de internalização por legislação estadual do RJ para produzir efeitos concretos. Não se aplica a optantes do Simples Nacional, exceto quanto a créditos apurados fora desse regime.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro com débitos tributários (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa) decorrentes de fatos geradores até 28/02/2025, inclusive empresas em recuperação judicial ou com falência decretada. Também afeta detentores de precatórios contra o Estado do RJ interessados em compensação. Não se aplica a optantes do Simples Nacional (exceto débitos apurados fora do regime).
O que fazer
1) Mapear todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 28/02/2025 no Estado do RJ; 2) Avaliar qual modalidade de pagamento (parcela única, 10x, 24x, 60x, 90x ou compensação com precatórios) é mais vantajosa financeiramente; 3) Preparar desistência de eventuais ações judiciais, embargos e recursos administrativos em curso; 4) Aguardar a edição da legislação estadual do RJ que regulamentará o programa, definindo prazo de adesão, valor mínimo de parcelas e procedimentos; 5) Reunir precatórios líquidos, certos e exigíveis se optar pela modalidade de compensação; 6) Monitorar o Diário Oficial do Estado do RJ para não perder o prazo de adesão (máximo 90 dias + 60 dias de prorrogação).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 69/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 69/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 69/25 Tweet Tweet Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Publicado no DOU de 04.06.25, pelo despacho 15/25 . Ratificação Nacional no DOU de 27.06.25 pelo Ato Declaratório 13/25 . Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios. § 1º O disposto neste convênio aplica-se, também: I - aos valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional deste convênio; II - aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação nacional deste convênio. § 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. § 3º Os descontos a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro. § 4º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago: I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução. § 1º Para fins do disposto nos incisos II a V do “caput”, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. § 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. § 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula. Cláusula terceira O crédito consolidado também poderá, desde que inscrito em Dívida Ativa, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes. § 1º O crédito consolidado objeto da compensação prevista no “caput” terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. § 2º A compensação limitar-se-á a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação. § 3º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo. § 4º Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º. Cláusula quarta Os créditos tributários devidos por contribuintes que tenham tido a falência decretada e ainda não encerrada poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. Cláusula quinta O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso. § 2º A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias. Cláusula sexta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário. Parágrafo único. A adesão de que trata o “caput” não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais. Cláusula sétima O contribuinte aderente será excluído do programa em caso de: I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II – atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; III – descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula oitava A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula nona O disposto neste convênio: I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente; III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; IV – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-69-2025confaz