CONVÊNIO ICMS 68/26
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio ICMS 68/2026 altera o Convênio ICMS 15/2023 (tributação monofásica de gasolina e etanol anidro combustível) ajustando prazos de recolhimento do ICMS sobre volume de etanol anidro excedente ao percentual obrigatório, a unidade federada destinatária do imposto retido e as regras de escrituração de notas fiscais de saída. A mudança exige adequação imediata nos sistemas de emissão e apuração das distribuidoras de combustíveis.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 68/2026 promove três alterações pontuais no Convênio ICMS 15/2023, que regula o regime monofásico do ICMS sobre gasolina e etanol anidro combustível (EAC) nos termos da LC 192/2022. Primeiro, modifica o inciso III da cláusula décima: o prazo de recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório de adição à gasolina (encerramento do diferimento) passa a ser até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o 10º dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário. O valor é creditado à UF da distribuidora que promoveu a mistura. Segundo, altera a cláusula décima primeira-A: o imposto retido na saída de gasolina C deve ser recolhido em favor da UF da distribuidora remetente, e eventuais ajustes de repartição do ICMS sobre o biocombustível entre UFs envolvidas seguem o inciso VI da cláusula segunda. O novo § 2º exige que a NF de saída da gasolina C seja incluída no programa de computador previsto no § 2º da cláusula décima nona (sistema de controle e apuração). Terceiro, ajusta a alínea 'c' do inciso I da cláusula décima sexta para abranger na EFD documentos fiscais relativos às operações próprias com imposto cobrado por tributação monofásica (inclusive as de períodos anteriores) e notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo. As alterações têm efeito prático relevante: ampliam o escopo da escrituração fiscal, mudam o fluxo financeiro do imposto retido e ajustam prazos de recolhimento.
Quem é afetado
Distribuidoras de combustíveis que realizam mistura de etanol anidro à gasolina (produção de gasolina C); refinarias e importadores de gasolina e etanol anidro combustível; contribuintes sujeitos ao regime monofásico do ICMS sobre combustíveis; administrações tributárias estaduais (para ajustes de repartição do ICMS); empresas de software fiscal que mantêm sistemas de emissão de NF-e e apuração do ICMS monofásico.
O que fazer
1. Revisar os sistemas de emissão de NF-e e de apuração fiscal para adequar o prazo de recolhimento do ICMS sobre EAC excedente (10º dia do período seguinte, com ajuste para dia útil); 2. Atualizar o programa de computador de controle e apuração (cláusula décima nona) para incluir as NF-e de saída de gasolina C conforme novo § 2º; 3. Ajustar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para incorporar as notas fiscais de operações próprias com tributação monofásica e de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; 4. Monitorar a publicação da ratificação nacional no DOU para início da vigência; 5. Revisar procedimentos internos de repasse e dedução do imposto para refletir o novo direcionamento do recolhimento à UF da distribuidora.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 68/2026 no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 68/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 68/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 68/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso III da cláusula décima: “III - nas operações indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”; II - o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º: “§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”; III - a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta: “c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”. Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 15/23 com a seguinte redação: “§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-68-2026confaz