CONVÊNIO ICMS 66/26
Altera o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 66/2026 amplia o alcance do Convênio ICMS 102/2021 especificamente para Mato Grosso, estendendo a isenção de ICMS para Empreendimento Familiar Rural (antes limitada a agricultores familiares e agroindústrias familiares) e criando uma nova via de comprovação da condição de beneficiário por meio de declaração emitida pela EMPAER-MT.
Impacto — detalhado
O convênio acrescenta três dispositivos ao Convênio ICMS 102/2021, todos direcionados ao Estado de Mato Grosso: (1) §3º à cláusula primeira — estende a isenção de ICMS nas saídas internas para incluir também os Empreendimentos Familiares Rurais (EFR), categoria que não estava originalmente contemplada; (2) cláusula quarta-A — admite que a comprovação das condições de agricultor familiar, agroindústria familiar ou EFR, para fins dos §§1º e 2º da cláusula terceira (que tratam das exigências documentais para fruição dos benefícios), seja feita mediante Declaração de Condição emitida pela EMPAER-MT, instituída por ato normativo próprio, em substituição ou complementação à DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) tradicional; (3) §3º à cláusula quinta — para participação em programas estaduais de Mato Grosso referidos no caput da cláusula quinta, a condição de agricultor familiar, EFR ou agroindústria familiar também pode ser comprovada pela declaração da EMPAER-MT. Isso representa uma adaptação significativa para Mato Grosso, reconhecendo institucionalmente o papel da EMPAER-MT como entidade certificadora da agricultura familiar local, em paralelo ao sistema nacional da DAP/Pronaf. Como o convênio original é autorizativo, Mato Grosso ainda precisará internalizar essas alterações via decreto estadual para que produzam efeitos concretos.
Quem é afetado
Produtores rurais enquadrados como agricultores familiares, agroindústrias familiares e, a partir desta alteração, Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) no Estado de Mato Grosso. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER-MT) como entidade emissora de declaração de condição. Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT) como implementadora estadual dos benefícios autorizados.
O que fazer
Para o Estado de Mato Grosso: editar decreto internalizando as alterações do Convênio ICMS 66/2026, regulamentando a aceitação da declaração da EMPAER-MT e definindo o conceito de Empreendimento Familiar Rural no âmbito estadual. Para a EMPAER-MT: instituir o ato normativo que criará o modelo da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural. Para produtores mato-grossenses: acompanhar a regulamentação estadual e, uma vez implementada, obter a declaração junto à EMPAER-MT para fruição dos benefícios fiscais (isenção nas saídas internas e crédito presumido nas entradas).
Taxonomia▾
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 66/2026 no Diário Oficial da União
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 102/2021 para contemplar Mato Grosso
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, com as seguintes redações: I – o § 3° à cláusula primeira: “§ 3° Em relação ao Estado de Mato Grosso, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de Empreendimento Familiar Rural.”; II – a cláusula quarta-A: “ Cláusula quarta-A Em relação ao Estado de Mato Grosso, para fins do atendimento às condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira, admite-se a apresentação da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”; III – o § 3° à cláusula quinta: “§ 3° Exclusivamente, para fins de participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata o caput desta cláusula, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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