CONVÊNIO ICMS 66/25
Autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza o Estado da Paraíba a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos de ICMS vencidos até 31/12/2024, com descontos de 50% a 99% sobre multas e juros, conforme o número de parcelas (1 a 60 meses).
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 66/25 autoriza exclusivamente o Estado da Paraíba a criar um programa de parcelamento incentivado (REFIS estadual) para débitos de ICMS vencidos até 31/12/2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O benefício abrange redução de multas punitivas, moratórias e acessórias, além de juros de mora, com percentuais decrescentes conforme o número de parcelas: 99% à vista (até 29/08/2025), 97% em até 6x, 95% em até 12x, 90% em até 18x, 80% em até 24x, 70% em até 36x, 60% em até 48x e 50% em até 60x. O contribuinte deve estar em dia com demais pagamentos não incluídos no parcelamento. A adesão implica confissão irrevogável do débito e desistência de ações judiciais e defesas administrativas. O contrato é rescindido após 3 parcelas em atraso (consecutivas ou não) ou falta de pagamento integral por mais de 90 dias, restabelecendo-se os valores originais de multas e juros. A lei estadual fixará prazo máximo de opção de até 90 dias, prorrogável por igual período. O convênio entra em vigor na ratificação nacional (22/05/2025).
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba com débitos vencidos até 31/12/2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Não se aplica a débitos de outros estados.
O que fazer
1) Aguardar a publicação da lei estadual da Paraíba que internalizará o convênio. 2) Consolidar os débitos de ICMS vencidos até 31/12/2024. 3) Avaliar a melhor relação entre desconto e prazo (à vista com 99% de desconto ou parcelado com descontos menores). 4) Preparar-se para desistir de ações judiciais e defesas administrativas como condição de adesão. 5) Regularizar demais débitos não incluídos no parcelamento antes da homologação. 6) Monitorar o prazo de adesão (até 90 dias da lei estadual, prorrogável).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 66/25 Tweet Tweet Autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 16 DE MAIO DE 2025 Publicado no DOU de 19.05.25, pelo despacho 13/25 . Ratificação Nacional no DOU de 22.05.25, pelo Ato Declaratório 11/25 . Autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 409ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Regularidade Fiscal vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Parágrafo único . O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - à vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 29 de agosto de 2025; II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora; VIII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora. § 1º O parcelamento previsto neste convênio: I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar. § 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento. § 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual. Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até a data estabelecida na legislação estadual que internalizar este convênio; II – esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira cota ou da cota única); III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do “caput” desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento; V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio; VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não. Cláusula sexta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei estadual pertinente, prorrogável por igual período. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-66-2025confaz