CONVÊNIO ICMS 6/25
Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza o RS a criar programa de quitação/parcelamento de débitos de ICM e ICMS vencidos até 31/12/2024, com redução de até 100% de juros e multas. Permite pagamento em parcela única ou em até 120 parcelas, com percentuais de desconto variáveis conforme a modalidade. A adesão exige desistência de ações judiciais e administrativas, com reconhecimento integral do débito.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 6/25 autoriza exclusivamente o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de autorregularização de débitos de ICM e ICMS vencidos até 31/12/2024. O benefício abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. A redução alcança juros, multas punitivas e moratórias e seus acréscimos legais, com três faixas: (i) parcela única com até 100% de redução; (ii) até 18 parcelas com até 90% de redução; (iii) até 120 parcelas com até 50% de redução. A adesão implica confissão irrevogável do débito e desistência de defesas judiciais e administrativas. O RS deve regulamentar via legislação estadual, podendo fixar prazo de adesão de até 180 dias da instituição do programa, valor mínimo de parcela, hipóteses de revogação do parcelamento, juros de mora, restrições a depósitos judiciais e vedação à restituição de valores já pagos. A redução é aplicada sobre o saldo devedor a partir do ingresso no programa, sem efeito retroativo sobre pagamentos anteriores. Vigência imediata após ratificação nacional.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul com débitos de ICM/ICMS vencidos até 31/12/2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos de ICMS. Advogados tributaristas e contadores que assessoram empresas com passivo de ICMS no RS. Procuradoria-Geral do Estado do RS e Secretaria da Fazenda do RS.
O que fazer
1) Aguardar a publicação da lei/decreto estadual do RS que instituirá o programa, com prazo de adesão de até 180 dias. 2) Levantar todos os débitos de ICM/ICMS vencidos até 31/12/2024, inclusive os não constituídos. 3) Avaliar a relação custo-benefício de cada modalidade (parcela única, 18x ou 120x) considerando o fluxo de caixa. 4) Preparar-se para desistir de ações judiciais e defesas administrativas como condição de adesão. 5) Monitorar a regulamentação estadual para conhecer percentuais exatos, valor mínimo de parcela e restrições específicas.
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 6/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 6/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 6/25 Tweet Tweet Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Publicado no DOU de 20.01.25, pelo despacho 2/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.01.25, pelo Ato Declaratório 2/25 . Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 404ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. § 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício. § 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - o período de adesão; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; V - as hipóteses de revogação do parcelamento; VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VII - a forma de consolidação dos débitos; VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados; IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais; X - as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício. Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-6-2025confaz