CONVÊNIO ICMS 41/05
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a reduzirem em até 33,33% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. O benefício é autorizativo, dependendo de internalização por cada estado. Vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 41/05 é um convênio autorizativo que permite a determinados estados concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com areia (lavada ou não). A redução autorizada é de até 33,33% da base de cálculo, o que representa uma carga tributária efetiva menor para o setor de extração e comercialização de areia nos estados signatários. Originalmente restrito ao Espírito Santo, o convênio foi expandido ao longo dos anos para incluir Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Maranhão e São Paulo — este último excluído a partir de 01/05/2026 pelo Conv. ICMS 11/26. Por ser autorizativo, cada estado precisa editar decreto próprio para conceder efetivamente o benefício. O convênio foi sucessivamente prorrogado (mais de 20 prorrogações desde 2005), com prazo atual até 31/12/2026. A cláusula segunda original previa vigência até 31/10/2007, mas as prorrogações sucessivas mantiveram o benefício ativo por mais de duas décadas. O Conv. ICMS 11/26 também deu nova redação à cláusula primeira, excluindo São Paulo e mantendo os demais estados.
Quem é afetado
Empresas extratoras de areia e estabelecimentos comerciais que realizam vendas internas de areia (lavada ou não) nos estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Empresas de São Paulo que se beneficiavam da redução devem se preparar para a exclusão a partir de 01/05/2026. Contadores e consultores tributários que assessoram empresas do setor de mineração e construção civil nesses estados.
O que fazer
1) Verificar se o estado onde a empresa opera já internalizou o benefício via decreto estadual; 2) Aplicar a redução de até 33,33% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, observando o percentual exato definido na legislação estadual; 3) Destacar o ICMS reduzido nos documentos fiscais (NF-e); 4) Empresas de São Paulo devem se preparar para a exclusão a partir de 01/05/2026, readequando seus sistemas fiscais para o retorno à base de cálculo integral; 5) Monitorar novas prorrogações, pois o prazo final atual é 31/12/2026.
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Imprimir CONVÊNIO ICMS 41/05 Publicado no DOU de 05.04.05. Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Adesão do RJ, a partir de 28.08.13, pelo Conv. ICMS 99/13 . Alterado pelo Conv. ICMS 166/13 , 186/21 , 8/25 , 11/26 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Adesão do RS, a partir de 03.11.21, pelo Conv. ICMS 186/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Adesão do MA, a partir de 18.02.25, pelo Conv. ICMS 8/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 11/26 . Exclusão de SP, a partir de 01.05.26, pelo Conv. ICMS 11/26 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 166/13, efeitos a partir de 01.02.14. Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. Redação original, efeitos até 31.01.14. Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/26, efeitos a partir de 01.05.26. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 8/25, efeitos de 18.02.25 a 30.04.26. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 186/21, efeitos de 03.11.21 a 17.02.25. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 166/13, efeitos de 01.02.14. até 02.11.21 Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. Redação original, efeitos até 31.01.14. Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007. Maceió, AL, 1º de abril de 2005. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-41-2005confaz