CONVÊNIO ICMS 39/25
Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.
Análise▾
Impacto — resumo
Revigora e prorroga até 30/04/2026 a isenção de ICMS para fabricantes de automóveis de passageiros destinados a táxi, prevista no Convênio ICMS 38/01, e autoriza a convalidação das operações realizadas entre 01/10/2017 e a data de ratificação nacional.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 39/25 restabelece a eficácia do benefício fiscal de isenção do ICMS concedido pelo Convênio ICMS 38/01 para o estabelecimento fabricante de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi. O benefício havia sido revigorado temporariamente pelo Convênio ICMS 55/17 (até 30/09/2017) e depois prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17 (a partir de 26/10/2017). Contudo, houve um lapso temporal entre 01/10/2017 e a ratificação do Convênio 127/17, gerando insegurança jurídica sobre a fruição do benefício nesse período. O Convênio 39/25 sana essa questão ao revigorar o benefício com efeitos até 30/04/2026 e autorizar expressamente a convalidação das operações ocorridas entre 01/10/2017 e a data da ratificação nacional deste convênio (06/05/2025). Trata-se de um convênio autorizativo, cabendo a cada unidade federada internalizar a convalidação via decreto ou ato normativo estadual.
Quem é afetado
Fabricantes (montadoras) de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi; concessionárias que realizam operações interestaduais com esses veículos; taxistas e permissionários que adquirem os veículos com isenção; Secretarias de Fazenda estaduais responsáveis pela internalização do convênio e fiscalização.
O que fazer
Montadoras devem revisar as operações realizadas entre 01/10/2017 e 06/05/2025 para identificar aquelas passíveis de convalidação. Empresas devem acompanhar a publicação de decretos estaduais que internalizem a convalidação em cada UF de interesse. Contribuintes que tenham sido autuados por fruição indevida do benefício nesse período devem avaliar a possibilidade de requerer a extinção dos autos de infração com base na convalidação autorizada. Monitorar a data-limite de 30/04/2026 para fruição do benefício.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 39/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 39/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Considerando que a autorização para concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, para fabricante de automóvel foi revigorado em 30 de maio de 2017 até 30 de setembro de 2017 pelo Convênio ICMS nº 55, de 9 de maio de 2017; Considerando que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS nº 38/01 promovida pelo Convênio ICMS nº 127, de 29 de setembro de 2017, produziu efeitos a partir de 26 de outubro de 2017; Considerando que o benefício nunca deixou de ser fruído pelas montadoras e não houve intenção de revogar o benefício autorizado pelo Convênio ICMS nº 38/01 para montadoras; resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, fica revigorado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-39-2025confaz