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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 55/17

Publicação: 09/05/2017Nº: 55/2017
Análise

Impacto — resumo

Convênio altera o Convênio ICMS 49/17 para incluir três novos benefícios fiscais (Convênios 81/13, 20/96 e 47/10) na lista de convênios prorrogados, revigora esses mesmos convênios e autoriza a dispensa de exigência do ICMS nos períodos de vacância entre o vencimento original e a ratificação deste convênio.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 55/17 altera o Convênio ICMS 49/17, que é o instrumento que prorroga benefícios fiscais de ICMS anteriormente concedidos. Especificamente, acrescenta três novos incisos (CXCII, CXCIII e CXCIV) à cláusula segunda do Convênio 49/17, incluindo na lista de benefícios prorrogados: (i) Convênio ICMS 81/13, que autoriza o Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia; (ii) Convênio ICMS 20/96, que autoriza o Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas do PROVOPAR; e (iii) Convênio ICMS 47/10, que autoriza o Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON. Além disso, revigora expressamente esses três convênios e também o Convênio ICMS 38/01 (isenção para fabricante de automóvel de passageiros, com efeitos até 30/09/2017). Por fim, autoriza as unidades federadas a não exigir o ICMS nos períodos de vacância entre o vencimento original dos benefícios e a ratificação deste convênio.

Quem é afetado

Indústrias de mineração e metalurgia localizadas no Amapá (Convênio 81/13); Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR (Convênio 20/96); Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer (Convênio 47/10); fabricante de automóvel de passageiros beneficiado pelo Convênio 38/01; contribuintes em geral que usufruem desses benefícios nos estados do Amapá e Paraná.

O que fazer

Contribuintes beneficiários dos Convênios 20/96, 47/10, 81/13 e 38/01 devem verificar se os benefícios foram internalizados nos respectivos estados (Amapá e Paraná) e se estão sendo regularmente usufruídos. Para o período de 01/04/2017 (ou 01/05/2017) até a ratificação nacional (30/05/2017), o ICMS não será exigido retroativamente. Empresas devem manter documentação comprobatória dos benefícios e monitorar a internalização estadual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia no Amapásaídas promovidas pelo PROVOPAR no Paranásaída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON no Paranáfabricante de automóvel de passageiros com isenção do Convênio 38/01

UFs afetadas

APPR
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS 55, DE 9 DE MAIO DE 2017 Publicado no DOU de 11.05.17, pelo Despacho 68/17 . Ratificação Nacional no DOU de 30.05.17, pelo Ato Declaratório 11/17 . Altera o Convênio ICMS 49/17, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os incisos CXCII, CXCIII e CXCIV ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS 49/17 , de 25 de abril de 2017, com a seguinte redação: “CXCII - Convênio ICMS 81/13, 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá; CXCIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; CXCIV - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.”. Cláusula segunda Os Convênios ICMS a seguir indicados ficam revigorados: I - Convênio ICMS 38/01 , de 6 julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017; II - Convênio ICMS 20/96 ; III - Convênio ICMS 47/10 ; IV - Convênio ICMS 81/13 . Cláusula terceira As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados: I - 1º de abril de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso I da cláusula segunda; II - 1º de maio de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação aos benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III e IV da cláusula segunda. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional. 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Metadados
Assinatura09/05/2017
Publicação no DOU11/05/2017
Despacho68/17
Primeira coleta14/06/2026, 06:47
Última verificação14/06/2026, 06:47
ID internoCONV-55-2017
Fonteconfaz
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