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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 37/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 37/25

Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Publicação: 11/04/2025Nº: 37/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 37/25 altera o Convênio ICMS 162/94 para atualizar a lista de medicamentos oncológicos com isenção de ICMS. Inclui o medicamento Betadinutuximabe (item 173) com efeito a partir de 01/01/2026 e altera a descrição do item 84 para Maleato de acalabrutinibe monoidratado com efeito imediato. A medida amplia o rol de medicamentos beneficiados com isenção de ICMS para tratamento de câncer.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 37/25 promove duas alterações pontuais no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. A primeira alteração (cláusula primeira) modifica a redação do item 84, substituindo a descrição anterior do medicamento por 'Maleato de acalabrutinibe monoidratado', com efeitos a partir da ratificação nacional (06/05/2025). A segunda alteração (cláusula segunda) acrescenta o item 173 'Betadinutuximabe' ao anexo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Por ser um convênio autorizativo, a efetiva concessão do benefício depende de internalização por cada Estado e Distrito Federal mediante decreto ou lei estadual. O Convênio 162/94 é um dos principais instrumentos de desoneração de medicamentos oncológicos no país, e esta atualização mantém a lista alinhada com as necessidades terapêuticas atuais.

Quem é afetado

Pacientes oncológicos que utilizam Maleato de acalabrutinibe monoidratado ou Betadinutuximabe; hospitais, clínicas oncológicas e farmácias que dispensam esses medicamentos; distribuidores e fabricantes desses fármacos; Secretarias Estaduais de Fazenda que precisam internalizar o benefício via decreto; contribuintes do ICMS que operam com esses medicamentos.

O que fazer

1) Fabricantes e distribuidores devem atualizar seus cadastros de produtos para refletir a inclusão do Betadinutuximabe (item 173) e a nova descrição do Maleato de acalabrutinibe monoidratado (item 84). 2) Monitorar a internalização do convênio pelo Estado de interesse, pois o benefício é autorizativo e depende de decreto estadual. 3) Ajustar sistemas de emissão de NF-e para aplicar a isenção de ICMS nas operações com esses medicamentos, observando as datas de vigência: item 84 já vigente desde 06/05/2025; item 173 a partir de 01/01/2026. 4) Verificar se o Estado de atuação já publicou decreto internalizando o Convênio ICMS 162/94 e suas alterações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Operações com Maleato de acalabrutinibe monoidratadoOperações com BetadinutuximabeOperações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994 , publicado no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ITEM MEDICAMENTO 84 Maleato de acalabrutinibe monoidratado ”. Cláusula segunda O item 173 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com a seguinte redação: “ ITEM MEDICAMENTO 173 Betadinutuximabe ”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – a partir da publicação em relação à cláusula primeira; II – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação à cláusula segunda. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:53
Última verificação06/07/2026, 16:44
ID internoCONV-37-2025
Fonteconfaz
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