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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 35/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 35/25

Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.

Publicação: 11/04/2025Nº: 35/2025
Análise

Impacto — resumo

Autoriza Pernambuco a criar programa de recuperação de créditos de ICM/ICMS com descontos de até 95% em juros e multas, abrangendo débitos constituídos ou não, inclusive em discussão judicial.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 35/25 autoriza exclusivamente o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários de ICM e ICMS. O benefício alcança créditos de fatos geradores ocorridos até 30/09/2025 (redação original: até 31/12/2024, alterada pelo Conv. ICMS 35/26), constituídos ou não, em discussão administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa ou não. Oferece descontos escalonados conforme o número de parcelas: à vista (95% de redução de juros e multas), até 12 parcelas (85%), 13-36 parcelas (75%), 37-60 parcelas (65%) e 61-120 parcelas (50%). Para créditos decorrentes de penalidade por perda de incentivos fiscais, a redução é sobre o crédito total: à vista (90%), até 12 parcelas (80%), 13-36 (70%), 37-60 (60%) e 61-120 (50%). A adesão implica confissão irretratável do débito e desistência de ações judiciais e defesas administrativas. O prazo de adesão não pode exceder 28/12/2026 (redação do Conv. ICMS 35/26). O convênio não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos. Foi alterado pelo Conv. ICMS 35/26, que modificou o marco temporal dos fatos geradores e o prazo máximo de adesão.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS do Estado de Pernambuco com débitos de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive em discussão administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa, e também contribuintes que usufruem de incentivos fiscais e que tenham créditos decorrentes de penalidades por condutas que impliquem perda desses incentivos.

O que fazer

Contribuintes devem aguardar a regulamentação estadual por Pernambuco, que definirá prazo de adesão (limitado a 28/12/2026), valor mínimo de parcela, atualização monetária e demais condições. Avaliar vantajosidade comparando o desconto oferecido com o risco de sucumbência em discussões judiciais/administrativas. Preparar levantamento de débitos elegíveis (fatos geradores até 30/09/2025). Para aderir, será necessário desistir de ações judiciais e defesas administrativas, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Programa de recuperação de créditos de ICM e ICMS em Pernambuco

UFs afetadas

PE
Relações
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Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 35/25 Tweet Tweet Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Alterado pelo Conv. ICMS 35/26 , 59/26 . Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a instituir programa de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Parágrafo único. Os créditos previstos no “caput”: Nova redação dada ao inciso I, do parágrafo único da clausula primeira pelo Conv. ICMS 59/26, efeitos a partir de 29.05.26. I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025; Redação anterior dada ao inciso I, do parágrafo único da clausula primeira pelo Conv. ICMS 35/26, efeitos de 06.04.26 a 28.05.26. I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2025; Redação original, efeitos até 05.04.26. I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024; II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Cláusula segunda Ressalvado o disposto na cláusula quinta, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I – à vista, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas; II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas; III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas; IV – de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas; ou V – de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário. Parágrafo único. A adesão de que trata o “caput” não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento. Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem na impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário; II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) do crédito tributário; III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) do crédito tributário; IV – de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) do crédito tributário; ou V – de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário. Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: Nova redação dada ao inciso I, da clausula sexta pelo Conv. ICMS 35/26, efeitos a partir de 06.04.26. I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2026; Redação original, efeitos até 05.04.26. I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II – atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III – valor mínimo de cada parcela; IV – rescisão do parcelamento; V – redução do valor dos honorários advocatícios; VI – tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; VII – hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais para pagamento; VIII – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:52
Última verificação06/07/2026, 16:44
ID internoCONV-35-2025
Fonteconfaz
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