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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 27/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 27/25

Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Publicação: 11/04/2025Nº: 27/2025
Análise

Impacto — resumo

Estende os benefícios de crédito presumido de ICMS, redução de juros e multas e remissão parcial do imposto para os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, aplicáveis retroativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, nas operações de extração e processamento de petróleo e gás natural.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 27/25 acrescenta a cláusula quinta-E ao Convênio ICMS 146/2019, estendendo às unidades federadas de Alagoas, Bahia e Sergipe os benefícios previstos nas cláusulas quarta e quinta do convênio original — quais sejam: crédito presumido de ICMS, redução de juros e multas e remissão parcial do imposto. A extensão tem efeito retroativo, alcançando fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. A legislação estadual de cada ente deverá fixar o prazo máximo para adesão do contribuinte, que não poderá exceder 31 de dezembro de 2025. O convênio entrou em vigor em 22 de abril de 2025, data da ratificação nacional.

Quem é afetado

Estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural localizados nos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe.

O que fazer

Contribuintes do setor de petróleo e gás natural em AL, BA e SE devem acompanhar a publicação da legislação estadual que fixará o prazo de adesão (até 31/12/2025) e avaliar a elegibilidade aos benefícios de crédito presumido, redução de juros/multas e remissão parcial para fatos geradores pretéritos até 31/12/2024. Recomenda-se reunir documentação fiscal do período e consultar o fisco estadual sobre os procedimentos de habilitação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

extração de petróleo e gás naturalprocessamento de gás natural

UFs afetadas

ALBASE
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25 . Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula quinta-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019 , publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação: “Cláusula quinta-E As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:49
Última verificação06/07/2026, 16:44
ID internoCONV-27-2025
Fonteconfaz
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