CONVÊNIO ICMS 27/22
Adesão do AC e de RO, a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 47/25 .
Análise▾
Impacto — resumo
O convênio autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia a dispensarem o recolhimento de ICMS diferido em operações internas com gado em pé, quando o diferimento for interrompido por saída subsequente interna não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produtos do abate. Mato Grosso também fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários relacionados a fatos geradores anteriores à celebração do convênio. O benefício é autorizativo e depende de internalização por legislação estadual.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 27/22, originalmente restrito ao Mato Grosso, foi alterado pelo Conv. ICMS 47/25 para incluir também Acre e Rondônia (adesão a partir de 06.05.25). O benefício principal é a dispensa do recolhimento do ICMS que havia sido diferido em operações internas com gado em pé, nas situações em que o diferimento é interrompido porque a saída interna subsequente do produto do abate é não tributada, isenta ou tem redução de base de cálculo. A cláusula segunda autoriza especificamente o Mato Grosso a remitir e anistiar créditos tributários (constituídos ou não) relativos ao ICMS diferido alcançado pela dispensa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 07.04.2022, incluindo saídas interestaduais com redução de base de cálculo. A cláusula terceira permite que a legislação estadual estabeleça condições adicionais. A cláusula quarta veda restituição ou compensação de valores já pagos. O convênio foi prorrogado pelo Conv. ICMS 226/23 até 30.04.26 e novamente pelo Conv. ICMS 21/26 até 31.12.26. Por ser autorizativo, cada estado signatário precisa editar decreto ou lei para conceder efetivamente o benefício.
Quem é afetado
Frigoríficos, abatedouros, pecuaristas e produtores rurais estabelecidos nos Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia que realizam operações internas com gado em pé sujeitas ao diferimento do ICMS e cujas saídas subsequentes de produtos do abate sejam não tributadas, isentas ou com redução de base de cálculo. No Mato Grosso, também são afetados contribuintes com créditos tributários de ICMS diferido decorrentes de fatos geradores até 07.04.2022.
O que fazer
1) Verificar se o estado de localização (AC, MT ou RO) já internalizou o benefício por meio de decreto ou lei estadual. 2) Identificar operações internas com gado em pé em que houve interrupção do diferimento por saída subsequente beneficiada (não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo). 3) Solicitar formalmente a dispensa do recolhimento do ICMS diferido conforme previsto no convênio e na legislação estadual. 4) No Mato Grosso, verificar a existência de créditos tributários de ICMS diferido com fatos geradores até 07.04.2022 que possam ser objeto de remissão e anistia, inclusive em saídas interestaduais com redução de base de cálculo. 5) Não solicitar restituição ou compensação de valores já recolhidos, pois a cláusula quarta veda expressamente.
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SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 27/22 Tweet Tweet Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 7 DE ABRIL DE 2022 Publicado no DOU de 08.04.22, pelo despacho 16/22 . Ratificação Nacional no DOU de 26.04.22, pelo Ato Declaratório 11/22 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Adesão do AC e de RO, a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 47/25 . Alterado pelo Conv. ICMS 47/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 47/25, efeitos a partir de 06.05.25. Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica. Redação original, efeitos até 05.05.25. Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 47/25, efeitos a partir de 06.05.25. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate. Redação original, efeitos até 05.05.25. Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate. Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso fica também autorizado a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da celebração do presente convênio. Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no “caput” desta cláusula aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-27-2022confaz