CONVÊNIO ICMS 219/23
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza os Estados e o DF a concederem suspensão do ICMS nas remessas internas e interestaduais de gás natural nacional destinado à estocagem subterrânea, com retorno em até 180 dias. A medida depende de regulação da ANP, ajuste SINIEF específico e anuência das UFs envolvidas. Efeitos prorrogados até 31/12/2028 pelo Conv. ICMS 40/26.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 219/2023, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem suspensão do ICMS nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para estocagem subterrânea. A suspensão é condicionada ao retorno do produto ao estabelecimento de origem, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 dias contados da saída, prorrogável por mais 90 dias (total de 180 dias). Trata-se de convênio autorizativo — não autoaplicável —, exigindo internalização por cada UF interessada. A eficácia do convênio está subordinada a três condições cumulativas: (i) regulação ou autorização da ANP, nos termos das Leis 9.478/1997 e 14.134/2021; (ii) edição de ajuste SINIEF para instituir tratamento diferenciado de obrigações tributárias relativas ao armazenamento de gás natural; e (iii) anuência das UFs envolvidas conforme legislação interna. Originalmente com efeitos até 30/04/2026, o convênio foi prorrogado pelo Conv. ICMS 21/26 até 31/12/2026 e posteriormente alterado pelo Conv. ICMS 40/26, que estendeu seus efeitos até 31/12/2028 (nova redação da cláusula terceira, com efeitos a partir de 27/04/2026). A vigência inicia na data de publicação no DOU (26/12/2023), mas os efeitos práticos dependem da publicação dos atos da cláusula segunda, produzindo-se a partir do primeiro dia do mês subsequente a essa publicação.
Quem é afetado
Empresas do setor de gás natural que realizam operações de estocagem subterrânea (produtores, transportadores, armazenadores e comercializadores de gás natural nacional). Contribuintes do ICMS que operam com remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para armazenamento subterrâneo. Administrações tributárias estaduais que precisarão internalizar o benefício via decreto e adaptar sistemas de fiscalização. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), responsável pela regulação/autorização da atividade.
O que fazer
1) Monitorar a internalização do convênio pelo estado de interesse — como é autorizativo, só vale após decreto estadual. 2) Verificar se a ANP já editou regulação ou autorização específica para estocagem subterrânea de gás natural. 3) Acompanhar a publicação do ajuste SINIEF que instituirá o tratamento diferenciado de obrigações tributárias para o armazenamento de gás natural. 4) Obter anuência formal das UFs envolvidas nas operações interestaduais. 5) Adequar sistemas de emissão de NF-e e escrituração fiscal (EFD) para contemplar a suspensão do ICMS e o controle do prazo de retorno (90+90 dias). 6) Implementar controles internos de prazo para garantir o retorno do gás dentro do limite de 180 dias, sob risco de exigência do imposto suspenso.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 219/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2023 > CONVÊNIO ICMS 219/23 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2023 CONVÊNIO ICMS 01/23 CONVÊNIO ICMS 02/23 CONVÊNIO ICMS 03/23 CONVÊNIO ICMS 04/23 CONVÊNIO ICMS 05/23 CONVÊNIO ICMS 06/23 CONVÊNIO ICMS 07/23 CONVÊNIO ICMS 08/23 CONVÊNIO ICMS 09/23 CONVÊNIO ICMS 10/23 CONVÊNIO ICMS 11/23 CONVÊNIO ICMS 12/23 CONVÊNIO ICMS 13/23 CONVÊNIO ICMS 14/23 CONVÊNIO ICMS 15/23 CONVÊNIO ICMS 16/23 CONVÊNIO ICMS 17/23 CONVÊNIO ICMS 18/23 CONVÊNIO ICMS 19/23 CONVÊNIO ICMS 20/23 CONVÊNIO ICMS 21/23 CONVÊNIO ICMS 22/23 CONVÊNIO ICMS 23/23 CONVÊNIO ICMS 24/23 CONVÊNIO ICMS 25/23 CONVÊNIO ICMS 26/23 CONVÊNIO ICMS 27/23 CONVÊNIO ICMS 28/23 CONVÊNIO ICMS 29/23 CONVÊNIO ICMS 30/23 CONVÊNIO ICMS 31/23 CONVÊNIO ICMS 32/23 CONVÊNIO ICMS 33/23 CONVÊNIO ICMS 34/23 CONVÊNIO ICMS 35/23 CONVÊNIO ICMS 36/23 CONVÊNIO ICMS 37/23 CONVÊNIO ICMS 38/23 CONVÊNIO ICMS 39/23 CONVÊNIO ICMS 40/23 CONVÊNIO ICMS 41/23 CONVÊNIO ICMS 42/23 CONVÊNIO ICMS 43/23 CONVÊNIO ICMS 44/23 CONVÊNIO ICMS 45/23 CONVÊNIO ICMS 46/23 CONVÊNIO ICMS 47/23 CONVÊNIO ICMS 48/23 CONVÊNIO ICMS 49/23 CONVÊNIO ICMS 50/23 CONVÊNIO ICMS 51/23 CONVÊNIO ICMS 52/23 CONVÊNIO ICMS 53/23 CONVÊNIO ICMS 53/23 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 54/23 CONVÊNIO ICMS 55/23 CONVÊNIO ICMS 56/23 CONVÊNIO ICMS 57/23 CONVÊNIO ICMS 58/23 CONVÊNIO ICMS 59/23 CONVÊNIO ICMS 60/23 CONVÊNIO ICMS 61/23 CONVÊNIO ICMS 62/23 CONVÊNIO ICMS 63/23 CONVÊNIO ICMS 64/23 CONVÊNIO ICMS 65/23 CONVÊNIO ICMS 66/23 CONVÊNIO ICMS 67/23 CONVÊNIO ICMS 68/23 CONVÊNIO ICMS 69/23 CONVÊNIO ICMS 70/23 CONVÊNIO ICMS 71/23 CONVÊNIO ICMS 72/23 CONVÊNIO ICMS 73/23 CONVÊNIO ICMS 74/23 CONVÊNIO ICMS 75/23 CONVÊNIO ICMS 76/23 CONVÊNIO ICMS 77/23 CONVÊNIO ICMS 78/23 CONVÊNIO ICMS 79/23 CONVÊNIO ICMS 80/23 CONVÊNIO ICMS 81/23 CONVÊNIO ICMS 82/23 CONVÊNIO ICMS 83/23 CONVÊNIO ICMS 84/23 CONVÊNIO ICMS 84/23 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 85/23 CONVÊNIO ICMS 86/23 CONVÊNIO ICMS 87/23 CONVÊNIO ICMS 88/23 CONVÊNIO ICMS 89/23 CONVÊNIO ICMS 90/23 CONVÊNIO ICMS 91/23 CONVÊNIO ICMS 92/23 CONVÊNIO ICMS 93/23 CONVÊNIO ICMS 94/23 CONVÊNIO ICMS 95/23 CONVÊNIO ICMS 96/23 CONVÊNIO ICMS 97/23 CONVÊNIO ICMS 98/23 CONVÊNIO ICMS 99/23 CONVÊNIO ICMS 100/23 CONVÊNIO ICMS 101/23 CONVÊNIO ICMS 102/23 CONVÊNIO ICMS 103/23 CONVÊNIO ICMS 104/23 CONVÊNIO ICMS 105/23 CONVÊNIO ICMS 106/23 CONVÊNIO ICMS 107/23 CONVÊNIO ICMS 108/23 CONVÊNIO ICMS 109/23 CONVÊNIO ICMS 110/23 CONVÊNIO ICMS 111/23 CONVÊNIO ICMS 112/23 CONVÊNIO ICMS 113/23 CONVÊNIO ICMS 114/23 CONVÊNIO ICMS 115/23 CONVÊNIO ICMS 116/23 CONVÊNIO ICMS 117/23 CONVÊNIO ICMS 118/23 CONVÊNIO ICMS 119/23 CONVÊNIO ICMS 120/23 CONVÊNIO ICMS 121/23 CONVÊNIO ICMS 122/23 CONVÊNIO ICMS 122/23 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 123/23 CONVÊNIO ICMS 124/23 CONVÊNIO ICMS 125/23 CONVÊNIO ICMS 126/23 CONVÊNIO ICMS 127/23 CONVÊNIO ICMS 128/23 CONVÊNIO ICMS 129/23 CONVÊNIO ICMS 130/23 CONVÊNIO ICMS 131/23 CONVÊNIO ICMS 132/23 CONVÊNIO ICMS 133/23 CONVÊNIO ICMS 134/23 CONVÊNIO ICMS 135/23 CONVÊNIO ICMS 136/23 CONVÊNIO ICMS 137/23 CONVÊNIO ICMS 138/23 CONVÊNIO ICMS 139/23 CONVÊNIO ICMS 140/23 CONVÊNIO ICMS 141/23 CONVÊNIO ICMS 142/23 CONVÊNIO ICMS 143/23 CONVÊNIO ICMS 144/23 CONVÊNIO ICMS 145/23 CONVÊNIO ICMS 146/23 CONVÊNIO ICMS 147/23 CONVÊNIO ICMS 148/23 CONVÊNIO ICMS 149/23 CONVÊNIO ICMS 150/23 CONVÊNIO ICMS 151/23 CONVÊNIO ICMS 152/23 CONVÊNIO ICMS 153/23 CONVÊNIO ICMS 154/23 CONVÊNIO ICMS 155/23 CONVÊNIO ICMS 156/23 CONVÊNIO ICMS 157/23 CONVÊNIO ICMS 158/23 CONVÊNIO ICMS 159/23 CONVÊNIO ICMS 160/23 CONVÊNIO ICMS 161/23 CONVÊNIO ICMS 162/23 CONVÊNIO ICMS 163/23 CONVÊNIO ICMS 164/23 CONVÊNIO ICMS 165/23 CONVÊNIO ICMS 166/23 CONVÊNIO ICMS 167/23 CONVÊNIO ICMS 168/23 CONVÊNIO ICMS 169/23 CONVÊNIO ICMS 170/23 CONVÊNIO ICMS 171/23 CONVÊNIO ICMS 172/23 CONVÊNIO ICMS 173/23 CONVÊNIO ICMS 174/23 CONVÊNIO ICMS 175/23 CONVÊNIO ICMS 176/23 CONVÊNIO ICMS 177/23 CONVÊNIO ICMS 178/23 CONVÊNIO ICMS 179/23 CONVÊNIO ICMS 180/23 CONVÊNIO ICMS 181/23 CONVÊNIO ICMS 182/23 CONVÊNIO ICMS 183/23 CONVÊNIO ICMS 184/23 CONVÊNIO ICMS 185/23 CONVÊNIO ICMS 186/23 CONVÊNIO ICMS 187/23 CONVÊNIO ICMS 188/23 CONVÊNIO ICMS 189/23 CONVÊNIO ICMS 190/23 CONVÊNIO ICMS 191/23 CONVÊNIO ICMS 192/23 CONVÊNIO ICMS 193/23 CONVÊNIO ICMS 194/23 CONVÊNIO ICMS 195/23 CONVÊNIO ICMS 196/23 CONVÊNIO ICMS 197/23 CONVÊNIO ICMS 198/23 CONVÊNIO ICMS 199/23 CONVÊNIO ICMS 200/23 CONVÊNIO ICMS 201/23 CONVÊNIO ICMS 202/23 CONVÊNIO ICMS 203/23 CONVÊNIO ICMS 204/23 CONVÊNIO ICMS 205/23 CONVÊNIO ICMS 206/23 CONVÊNIO ICMS 207/23 CONVÊNIO ICMS 208/23 CONVÊNIO ICMS 209/23 CONVÊNIO ICMS 210/23 CONVÊNIO ICMS 211/23 CONVÊNIO ICMS 212/23 CONVÊNIO ICMS 213/23 CONVÊNIO ICMS 214/23 CONVÊNIO ICMS 215/23 CONVÊNIO ICMS 216/23 CONVÊNIO ICMS 217/23 CONVÊNIO ICMS 218/23 CONVÊNIO ICMS 219/23 CONVÊNIO ICMS 220/23 CONVÊNIO ICMS 221/23 CONVÊNIO ICMS 222/23 CONVÊNIO ICMS 223/23 CONVÊNIO ICMS 224/23 CONVÊNIO ICMS 225/23 CONVÊNIO ICMS 226/23 CONVÊNIO ICMS 227/23 CONVÊNIO ICMS 228/23 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 219/23 Tweet Tweet Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 26.12.23, pelo despacho 83/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Alterado pelo Conv. ICMS 40/26 . Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para estocagem subterrânea, desde que o referido produto retorne, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. Cláusula segunda O disposto neste convênio dependerá: I - de regulação ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – conforme previsão na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021; II - de ajuste SINIEF, que instituirá o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao armazenamento de gás natural de que trata este convênio; e III - da anuência das unidades federadas envolvidas, nos termos de suas respectivas legislações internas. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 40/26, efeitos a partir de 27.04.26. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 31 de dezembro de 2028. Redação original, efeitos até 26.04.26 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 30 de abril de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-219-2023confaz