CONVÊNIO ICMS 19/24
Adesão da BA, a partir de 06.06.24, pelo Conv. ICMS 62/24 .
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte a reduzir em até 100% a base de cálculo do ICMS sobre o transporte intermunicipal de pessoas. O benefício é facultativo e depende de regulamentação estadual. Vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 19/2024 autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (passageiros ou não) em até 100%. Trata-se de convênio autorizativo, nos termos da Lei Complementar 24/1975, o que significa que o benefício somente produz efeitos após internalização por legislação estadual de cada unidade federada. A cláusula segunda reforça essa natureza ao dispor que a legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para fruição. Originalmente celebrado com vigência até 31/12/2024 e abrangendo apenas Ceará e Paraíba, o convênio foi sucessivamente alterado: o Conv. ICMS 62/24 incluiu a Bahia; o Conv. ICMS 138/24 incluiu o Rio Grande do Norte e prorrogou o prazo até 30/04/2026; o Conv. ICMS 21/26 prorrogou novamente até 31/12/2026; e o Conv. ICMS 36/26 incluiu o Acre. A redução pode chegar a 100% da base de cálculo, o que na prática equivale a isenção total do ICMS na operação, desde que o estado opte pela redução máxima. Empresas do setor de transporte intermunicipal devem verificar a existência de decreto estadual regulamentador em cada UF para usufruir do benefício.
Quem é afetado
Empresas de transporte intermunicipal de passageiros e cargas nos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. Contribuintes do ICMS que realizam prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (passageiros ou não) nesses estados.
O que fazer
Verificar se o estado de atuação já internalizou o benefício via decreto ou lei estadual. Adequar a emissão de documentos fiscais e a apuração do ICMS para aplicar a redução da base de cálculo conforme a regulamentação local. Monitorar o prazo de vigência (31/12/2026) e eventuais novas prorrogações.
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Texto Integral▾
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Retificacao CONVÊNIO ICMS 95/24 CONVÊNIO ICMS 96/24 CONVÊNIO ICMS 97/24 CONVÊNIO ICMS 98/24 CONVÊNIO ICMS 99/24 CONVÊNIO ICMS 100/24 CONVÊNIO ICMS 101/24 CONVÊNIO ICMS 102/24 CONVÊNIO ICMS 103/24 CONVÊNIO ICMS 104/24 CONVÊNIO ICMS 105/24 CONVÊNIO ICMS 106/24 CONVÊNIO ICMS 107/24 CONVÊNIO ICMS 108/24 CONVÊNIO ICMS 109/24 CONVÊNIO ICMS 110/24 CONVÊNIO ICMS 111/24 CONVÊNIO ICMS 112/24 CONVÊNIO ICMS 113/24 CONVÊNIO ICMS 114/24 CONVÊNIO ICMS 115/24 CONVÊNIO ICMS 116/24 CONVÊNIO ICMS 117/24 CONVÊNIO ICMS 118/24 CONVÊNIO ICMS 119/24 CONVÊNIO ICMS 120/24 CONVÊNIO ICMS 121/24 CONVÊNIO ICMS 122/24 CONVÊNIO ICMS 123/24 CONVÊNIO ICMS 124/24 CONVÊNIO ICMS 125/24 CONVÊNIO ICMS 126/24 CONVÊNIO ICMS 127/24 CONVÊNIO ICMS 128/24 CONVÊNIO ICMS 129/24 CONVÊNIO ICMS 130/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 132/24 CONVÊNIO ICMS 133/24 CONVÊNIO ICMS 134/24 CONVÊNIO ICMS 135/24 CONVÊNIO ICMS 136/24 CONVÊNIO ICMS 137/24 CONVÊNIO ICMS 138/24 CONVÊNIO ICMS 139/24 CONVÊNIO ICMS 140/24 CONVÊNIO ICMS 141/24 CONVÊNIO ICMS 142/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 144/24 CONVÊNIO ICMS 145/24 CONVÊNIO ICMS 146/24 CONVÊNIO ICMS 147/24 CONVÊNIO ICMS 148/24 CONVÊNIO ICMS 149/24 CONVÊNIO ICMS 150/24 CONVÊNIO ICMS 151/24 CONVÊNIO ICMS 152/24 CONVÊNIO ICMS 153/24 CONVÊNIO ICMS 154/24 CONVÊNIO ICMS 155/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 - 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SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 19/24 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Publicado no DOU de 26.04.24, pelo despacho 18/24 . Ratificação Nacional no DOU de 02.05.24, pelo Ato Declaratório 10/24 . Adesão da BA, a partir de 06.06.24, pelo Conv. ICMS 62/24 . Alterado pelo Conv. ICMS 62/24 , 138/24 , 36/26 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 138/24 . Adesão da RN, a partir de 18.12.24, pelo Conv. ICMS 138/24 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Adesão do AC, a partir de 17.04.26, pelo Conv. ICMS 36/26 . Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/26, efeitos a partir de 17.04.26. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento) Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/24, efeitos de 18.12.24 a 16.04.26 Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento). Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/24, efeitos de 06.06.24 a 17.12.24. Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento). Redação original efeitos até 05.06.24. Cláusula primeira Os Estados do Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento). Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-19-2024confaz