CONVÊNIO ICMS 185/25
Altera o Convênio ICMS n o 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 185/25 prorroga o prazo máximo de adesão ao programa de dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais sobre débitos de ICM e ICMS, estendendo-o até 31 de março de 2026. A medida dá mais tempo para contribuintes regularizarem débitos fiscais com condições favorecidas.
Impacto — detalhado
Este convênio altera exclusivamente o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 55/2025, que autoriza os Estados e o DF a instituírem programas de anistia ou parcelamento incentivado de débitos de ICM e ICMS. A redação original previa um prazo máximo de adesão; a nova redação fixa esse limite em 31 de março de 2026. Trata-se de uma prorrogação de prazo que amplia a janela de adesão para os contribuintes, sem modificar as condições materiais do benefício (percentuais de desconto, modalidades de parcelamento etc.). O convênio é autorizativo — cada Estado precisa internalizá-lo via decreto ou lei estadual para que o novo prazo produza efeitos em seu território. A vigência se dá a partir da ratificação nacional (24/12/2025).
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) com débitos de ICM e ICMS inscritos ou não em dívida ativa, que desejam aderir a programas estaduais de anistia ou parcelamento incentivado autorizados pelo Convênio ICMS 55/2025. Também afeta as Secretarias Estaduais de Fazenda, que deverão ajustar seus programas internos para refletir o novo prazo.
O que fazer
1) Verificar se o Estado onde o contribuinte possui débitos já internalizou o Convênio ICMS 55/2025 via decreto/lei estadual. 2) Confirmar se o decreto estadual será atualizado para refletir o novo prazo de 31/03/2026. 3) Revisar o estoque de débitos de ICM/ICMS e planejar a adesão dentro do novo prazo. 4) Acompanhar a publicação de decretos estaduais que referendem a prorrogação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 19.12.25, pelo despacho 46/25 . Ratificação Nacional no DOU de 24.12.25, pelo Ato Declaratório 32/25. Altera o Convênio ICMS n o 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS n o 55, de 11 de abril de 2025 , publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-185-2025confaz