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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 181/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 181/25

Republicado no DOU de 11.12.25.

Publicação: 05/12/2025Nº: 181/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 181/25 inclui os Estados do Acre e Alagoas no Convênio ICMS 218/19, permitindo que esses estados também concedam redução de até 80% na base de cálculo do ICMS sobre o transporte intermunicipal de pessoas. A medida amplia o alcance do benefício fiscal, que já contemplava outros nove estados, uniformizando o tratamento tributário para o setor de transporte intermunicipal de passageiros nessas unidades federadas.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 181/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 218/19: (i) a adesão formal dos Estados do Acre e Alagoas às disposições do convênio original (cláusula primeira); e (ii) a atualização da redação do caput da cláusula primeira do Convênio 218/19 para incluir expressamente Acre e Alagoas na lista de estados autorizados, que passa a ser: Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. O benefício consiste na autorização para redução da base de cálculo do ICMS em até 80% nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, sejam passageiros ou não. Por ser um convênio autorizativo, cada estado signatário precisa internalizar o benefício por meio de decreto ou lei estadual para que produza efeitos em seu território. A vigência se deu com a ratificação nacional publicada em 29/12/2025 (Ato Declaratório 34/25).

Quem é afetado

Empresas de transporte intermunicipal de pessoas (passageiros ou não) estabelecidas ou que operam nos Estados do Acre e Alagoas, bem como nos demais estados já signatários (BA, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RS). Contadores e consultores tributários que assessoram essas empresas. Secretarias de Fazenda estaduais do Acre e Alagoas, que deverão internalizar o benefício via decreto.

O que fazer

1) Empresas de transporte intermunicipal no Acre e Alagoas devem monitorar a publicação dos decretos estaduais que internalizam o benefício; 2) Após a internalização, ajustar a emissão de documentos fiscais (CT-e, NF-e) para aplicar a redução de base de cálculo de até 80% nas operações de transporte intermunicipal de pessoas; 3) Revisar a apuração do ICMS na EFD para refletir a nova base de cálculo reduzida; 4) Avaliar a possibilidade de restituição de valores pagos a maior, caso o benefício tenha efeitos retroativos à data de ratificação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

CT-eNF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não

UFs afetadas

ACALBAMAMGPAPBPEPIRNRS
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 181/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 181/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Acre e Alagoas ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 218/19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho43/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:24
Última verificação06/07/2026, 16:51
ID internoCONV-181-2025
Fonteconfaz
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