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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 177/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 177/25

Republicado no DOU de 11.12.25.

Publicação: 05/12/2025Nº: 177/2025
Análise

Impacto — resumo

Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzirem em até 66,67% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de gado bovino para abate com destino a MT, MS, PR, SC e SP. O benefício é limitado a 500 mil cabeças e vigora até 30/06/2026. Como é autorizativo, depende de internalização por norma estadual para produzir efeitos concretos.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 177/25, celebrado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, autoriza os Estados do Acre e Rondônia a concederem redução de base de cálculo do ICMS de até 66,67% sobre operações de saída interestaduais de gado bovino destinado ao abate, quando o destino for Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina ou São Paulo. A carga tributária efetiva pode cair significativamente, já que a base de cálculo pode ser reduzida a apenas 1/3 do valor da operação. O benefício possui um limitador quantitativo: cessa no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar 500.000 cabeças. Os Estados autorizados (AC e RO) podem estabelecer limites e condições adicionais conforme sua legislação estadual. A vigência se encerra em 30 de junho de 2026, independentemente do atingimento do limite quantitativo. Por ser convênio autorizativo, não produz efeitos automáticos — cada estado precisa editar decreto ou norma interna para efetivar o benefício.

Quem é afetado

Pecuaristas e frigoríficos localizados no Acre e Rondônia que realizam operações interestaduais de venda de gado bovino para abate destinado ao Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Também afeta os adquirentes (frigoríficos) nos estados de destino, que podem se beneficiar indiretamente da redução do custo fiscal na aquisição. Contadores e consultores tributários que assessoram esses contribuintes precisam acompanhar a internalização do benefício em cada estado.

O que fazer

1) Monitorar a publicação de decretos estaduais no Acre e em Rondônia que internalizem o benefício, pois sem eles a redução não é aplicável. 2) Verificar se o estado de origem já atingiu o limite de 500.000 cabeças antes de aplicar o benefício. 3) Adequar os sistemas de emissão de NF-e para aplicar a redução de base de cálculo de até 66,67% nas operações interestaduais com CFOP de saída interestadual de gado para abate. 4) Revisar o planejamento tributário das operações interestaduais com bovinos para abate considerando a janela de vigência até 30/06/2026. 5) Avaliar impacto no creditamento de ICMS pelo adquirente nos estados de destino.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações de saída interestaduais com gado bovino para abate

UFs afetadas

ACROMTMSPRSCSP
Relações
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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 15.12.25, pelo Ato Declaratório 30/25 . Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos destinados ao abate. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitoria, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino, para abate, cujo destino seja os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino. Cláusula segunda Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho43/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:19
Última verificação06/07/2026, 16:51
ID internoCONV-177-2025
Fonteconfaz
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