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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 168/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 168/25

Republicado no DOU de 11.12.25.

Publicação: 05/12/2025Nº: 168/2025
Análise

Impacto — resumo

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS decorrentes de fruição indevida de benefícios fiscais dos programas PRODEIC, PRODER, PROALMAT e Anexo XVII do RICMS/MT, mediante condições específicas de pagamento e regularização.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 168/25 autoriza exclusivamente o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia sobre créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inclusive os confessados espontaneamente, inscritos em dívida ativa ou ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da ratificação nacional (29.12.2025). O benefício abrange débitos originados do descumprimento de condicionantes de quatro programas estaduais: PRODEIC (Lei 7.958/2003), PRODER (Lei 7.958/2003), PROALMAT (Lei 6.883/1997) e benefícios do Anexo XVII do RICMS/MT (Decreto 2.212/2014, reinstituídos pela LC Estadual 631/2019). Para aderir, o contribuinte deve: (i) estar regular perante a Fazenda Estadual em todas as obrigações principais e acessórias de todos os estabelecimentos no MT; (ii) manter entrega regular de informações à SEDEC/MT conforme Portarias de Monitoramento 289, 290 e 291/2024; (iii) recolher ou parcelar o ICMS devido com o benefício fiscal, mais redução de 20% e redução adicional de 15% sobre o valor do benefício; (iv) regularizar a pendência que gerou a Certidão Positiva de Débitos; (v) desistir de ações judiciais, embargos à execução, impugnações e recursos administrativos, com renúncia ao direito e quitação de custas; (vi) o advogado do contribuinte deve desistir de honorários de sucumbência. Não autoriza restituição, compensação ou levantamento de depósitos. O Convênio foi alterado pelo Conv. ICMS 42/26, que acrescentou parágrafo único à cláusula terceira permitindo a aplicação proporcional das reduções em caso de recolhimento parcial do ICMS no mês. O prazo de adesão é de até 180 dias contados da internalização do convênio na legislação estadual.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso que usufruíram indevidamente de benefícios fiscais vinculados ao PRODEIC, PRODER, PROALMAT ou Anexo XVII do RICMS/MT por descumprimento de condicionantes legais, e que possuam créditos tributários constituídos ou não, inclusive ajuizados.

O que fazer

1. Verificar se há créditos tributários de ICMS decorrentes de fruição indevida dos programas PRODEIC, PRODER, PROALMAT ou Anexo XVII do RICMS/MT. 2. Regularizar todas as obrigações tributárias principais e acessórias de todos os estabelecimentos no MT. 3. Regularizar a entrega de informações à SEDEC/MT conforme Portarias 289, 290 e 291/2024. 4. Sanar a pendência que gerou a Certidão Positiva de Débitos. 5. Efetuar o recolhimento ou parcelamento do ICMS devido com o benefício fiscal, acrescido das reduções de 20% e 15% sobre o valor do benefício. 6. Formalizar desistência de ações judiciais, embargos, impugnações e recursos administrativos, com quitação de custas e renúncia a honorários de sucumbência. 7. Aderir no prazo máximo de 180 dias a partir da internalização do convênio por ato normativo estadual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Operações beneficiadas pelo PRODEICOperações beneficiadas pelo PRODEROperações beneficiadas pelo PROALMATOperações beneficiadas pelo Anexo XVII do RICMS/MT

UFs afetadas

MT
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 74/25 CONVÊNIO ICMS 75/25 CONVÊNIO ICMS 76/25 CONVÊNIO ICMS 77/25 CONVÊNIO ICMS 78/25 CONVÊNIO ICMS 79/25 CONVÊNIO ICMS 80/25 CONVÊNIO ICMS 81/25 CONVÊNIO ICMS 82/25 CONVÊNIO ICMS 83/25 CONVÊNIO ICMS 84/25 CONVÊNIO ICMS 85/25 CONVÊNIO ICMS 86/25 CONVÊNIO ICMS 87/25 CONVÊNIO ICMS 88/25 CONVÊNIO ICMS 89/25 CONVÊNIO ICMS 90/25 CONVÊNIO ICMS 91/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 Retificação Convênio ICMS 92/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 93/25 CONVÊNIO ICMS 94/25 CONVÊNIO ICMS 95/25 CONVÊNIO ICMS 96/25 CONVÊNIO ICMS 97/25 CONVÊNIO ICMS 98/25 CONVÊNIO ICMS 99/25 CONVÊNIO ICMS 100/25 CONVÊNIO ICMS 101/25 CONVÊNIO ICMS 102/25 CONVÊNIO ICMS 103/25 CONVÊNIO ICMS 104/25 CONVÊNIO ICMS 105/25 CONVÊNIO ICMS 106/25 CONVÊNIO ICMS 107/25 CONVÊNIO ICMS 108/25 CONVÊNIO ICMS 109/25 CONVÊNIO ICMS 110/25 CONVÊNIO ICMS 111/25 CONVÊNIO ICMS 112/25 CONVÊNIO ICMS 113/25 CONVÊNIO ICMS 114/25 CONVÊNIO ICMS 115/25 CONVÊNIO ICMS 116/25 CONVÊNIO ICMS 117/25 CONVÊNIO ICMS 118/25 CONVÊNIO ICMS 119/25 CONVÊNIO ICMS 120/25 CONVÊNIO ICMS 121/25 CONVÊNIO ICMS 122/25 CONVÊNIO ICMS 123/25 CONVÊNIO ICMS 124/25 CONVÊNIO ICMS 125/25 CONVÊNIO ICMS 126/25 CONVÊNIO ICMS 127/25 CONVÊNIO ICMS 128/25 CONVÊNIO ICMS 129/25 CONVÊNIO ICMS 130/25 CONVÊNIO ICMS 131/25 CONVÊNIO ICMS 132/25 CONVÊNIO ICMS 133/25 CONVÊNIO ICMS 134/25 CONVÊNIO ICMS 135/25 Convênio ICMS 135/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 168/25 Tweet Tweet Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Alterado pelo Conv. ICMS 42/26 . Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal em razão do descumprimento de condicionantes previstas na legislação estadual para sua utilização. Parágrafo único. As condicionantes referidas no "caput" são: I - encontrar-se o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, do conjunto de seus estabelecimentos localizados no Estado; II - a regular entrega de informações ou relatórios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos das Portarias de Monitoramento nº 289 (PRODEIC), nº 290 (PRODER) e nº 291 (PROALMAT), todas de 17 de dezembro de 2024. Cláusula segunda A remissão ou anistia de que trata a cláusula primeira aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de fruição indevida de benefícios fiscais vinculados: I - ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 1º e os arts. 8º a 11-B, todos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; II - ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o art. 12, todos da Lei nº 7.958/03; III - ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997; IV - aos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do Decreto nº 2.212, de março de 2014 (RICMS/MT), reinstituídos pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019. Cláusula terceira A concessão de remissão ou de anistia de que trata este convênio: I - fica condicionada a: a) que o contribuinte efetue, cumulativamente, o recolhimento ou parcelamento equivalente: 1. ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal; 2. à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/19; 3. à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual; b) que o contribuinte tenha regularizado a pendência que resultou a Certidão Positiva de Débitos; II - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada; IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado. Acrescido o parágrafo único à clausula terceira pelo Conv. ICMS 42/26, efeitos a partir de 27.04.26. Parágrafo único. Ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no respectivo mês, as reduções previstas nos itens 2 e 3 da alínea ‘a’ do inciso I do “caput” serão aplicadas proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido no período. Cláusula quarta O prazo máximo de adesão ao programa não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de internalização deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho43/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:07
Última verificação06/07/2026, 16:50
ID internoCONV-168-2025
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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