CONVÊNIO ICMS 167/25
Republicado no DOU de 11.12.25.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Convênio ICMS 73/2011 para atualizar a autorização concedida ao Estado de Mato Grosso, permitindo isenção de ICMS e diferencial de alíquotas nas aquisições de bens e mercadorias para obras de mobilidade urbana em Cuiabá e Várzea Grande, com prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 167/25 altera a redação da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011, que originalmente autorizava unidades federadas a conceder isenção de ICMS em operações internas e sobre o diferencial de alíquotas (DIFAL) para aquisições destinadas a obras de mobilidade urbana em regiões metropolitanas. A nova redação especifica que o Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder a isenção nas operações internas e no DIFAL incidente nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo FIFA 2014, até 31 de dezembro de 2026. Trata-se de convênio autorizativo, dependendo de internalização por decreto estadual de Mato Grosso para produzir efeitos concretos aos contribuintes.
Quem é afetado
Fornecedores de bens e mercadorias para obras de mobilidade urbana em Cuiabá e Várzea Grande (MT); empresas contratadas para execução das obras inacabadas da Copa do Mundo FIFA 2014 nessas cidades; contribuintes mato-grossenses que realizam aquisições interestaduais sujeitas ao DIFAL para essas obras.
O que fazer
Verificar se as operações de aquisição de bens e mercadorias se enquadram no escopo das obras de mobilidade urbana em Cuiabá e Várzea Grande; acompanhar a publicação de decreto estadual de Mato Grosso internalizando o benefício; adequar a emissão de NF-e com o CFOP e CST de isenção quando aplicável; atentar ao prazo limite de fruição em 31/12/2026.
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CONVÊNIO ICMS 167/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 167/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Altera o Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 31 de dezembro de 2026.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 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CONV-167-2025confaz