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LegislativoLei Complementar 192/2022
Convênio ICMS 165/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 165/25

Republicado no DOU de 11.12.25.

Publicação: 05/12/2025Nº: 165/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera o Convênio ICMS 199/22 para incluir regras de tributação monofásica sobre biodiesel excedente, responsabilidade do distribuidor na retenção do ICMS, e cria regra específica para GLP/GLGN em recipientes portáteis inferiores a 1 kg.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 165/25 promove quatro alterações no Convênio ICMS 199/22 (regime monofásico de combustíveis): (1) Inclui o §2º na cláusula terceira para prever que o distribuidor que adicionar biodiesel (B100) ao diesel A em percentual superior ao obrigatório fica sujeito às regras de tributação monofásica sobre o volume excedente; (2) Acrescenta o inciso IV à cláusula décima, definindo prazo de recolhimento até o 10º dia subsequente ao período de apuração para o imposto sobre o B100 excedente; (3) Insere a cláusula décima primeira-A, atribuindo ao distribuidor a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS sobre o B100 excedente, em favor da UF de destino do diesel B; (4) Insere a cláusula décima primeira-B, assegurando ao distribuidor o direito de ressarcimento quando adicionar B100 em percentual inferior ao obrigatório; (5) Acrescenta a cláusula trigésima terceira-G, que disciplina o recolhimento do ICMS nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN em recipientes portáteis inferiores a 1 kg (isqueiros, maçaricos, fogareiros), dispensando obrigações acessórias do programa de computador previsto no §2º da cláusula décima nona. A vigência é na ratificação nacional, com efeitos retroativos a 01/05/2023 para o inciso V (cláusula trigésima terceira-G).

Quem é afetado

Distribuidores de combustíveis que realizam mistura de diesel A com B100; importadores e produtores nacionais de GLP/GLGN em recipientes portáteis inferiores a 1 kg; postos revendedores e demais agentes da cadeia de combustíveis sujeitos ao regime monofásico do ICMS; administrações tributárias estaduais.

O que fazer

1) Distribuidores devem ajustar sistemas de apuração para calcular o ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, segregando o valor devido à UF de destino; 2) Adequar o prazo de recolhimento para o 10º dia após o período de apuração; 3) Implementar controle de ressarcimento para misturas com B100 abaixo do percentual obrigatório; 4) Para GLP/GLGN em recipientes inferiores a 1 kg, ajustar a emissão de NF-e com indicação do ICMS monofásico e dispensar obrigações acessórias do programa de computador; 5) Revisar cadastros de produtos e NCMs afetados.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Operações com diesel B e biodiesel (B100)Operações com GLP/GLGN em recipientes portáteis inferiores a 1 kg

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações: I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda.”; II – o inciso IV à cláusula décima: "IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.”; III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único: "Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora. Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”; IV - a cláusula décima primeira-B: "Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.”. V – a cláusula trigésima terceira-G: "Cláusula trigésima terceira-G Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado na cláusula terceira: I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou II - no prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula segunda. § 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona. § 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22”. § 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput”, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda. § 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação em relação aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho43/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:05
Última verificação06/07/2026, 16:50
ID internoCONV-165-2025
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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