CONVÊNIO ICMS 154/25
Altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 154/25 altera o Convênio ICMS 213/17 para permitir que, a critério de cada unidade federada, o regime de substituição tributária seja dispensado nas operações destinadas a prestadores de serviços de comunicação (CNAE 6110-8/01 ou 6120-5/01). Nesse caso, a retenção do ICMS-ST passa a ocorrer no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos, e não na entrada. A medida não se aplica ao Estado de Goiás.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 154/25 insere os §§ 1º e 2º na cláusula primeira do Convênio ICMS 213/17, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Anexo XX do Convênio ICMS 142/18). A alteração introduz uma faculdade para as unidades federadas: dispensar o regime de ST nas operações destinadas a estabelecimentos cuja atividade principal seja de serviços de comunicação (CNAE 6110-8/01 — telefonia fixa comutada, ou 6120-5/01 — telefonia móvel celular). Quando a UF adotar essa dispensa, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos, e não mais na entrada (operação anterior). Isso inverte o momento da retenção do ICMS-ST, transferindo a responsabilidade para o prestador de serviço de comunicação no momento da venda subsequente. O § 2º exclui expressamente o Estado de Goiás dessa possibilidade. A vigência se dá na data de publicação (07/10/2025), com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01/12/2025).
Quem é afetado
Empresas prestadoras de serviços de comunicação (telefonia fixa e móvel) com CNAE 6110-8/01 ou 6120-5/01; fornecedores de aparelhos celulares e cartões inteligentes (smartphones, tablets, smart cards, etc.) que operam sob o regime de substituição tributária; contribuentes do ICMS em geral que comercializam esses produtos; administrações tributárias estaduais (exceto Goiás).
O que fazer
1) Contribuintes prestadores de serviços de comunicação devem verificar se sua unidade federada adotará a dispensa da ST; 2) Fornecedores desses estabelecimentos devem ajustar seus sistemas de emissão de NF-e para considerar a dispensa da ST quando aplicável; 3) Contribuintes em Goiás devem manter o regime de ST normalmente, pois a dispensa não se aplica; 4) Monitorar a internalização estadual (decretos) para saber quais UFs adotarão a faculdade; 5) Revisar cadastros de clientes para identificar corretamente os CNAE 6110-8/01 e 6120-5/01.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, edição extra, pelo despacho 32/25 . Altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos ao “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017 , publicado no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: “§ 1º A critério da unidade federada, o regime de substituição tributária previsto neste convênio poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-154-2025confaz