FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 153/2004(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 153/04

Publicação: 22/12/2004Nº: 153/2004
Análise

Impacto — resumo

Convênio autorizativo que permite a diversos Estados concederem redução de base de cálculo do ICMS para setores específicos como vitivinicultura, cristal e porcelana, cana-de-açúcar, novilho precoce, alho, mandioca, carnes, couro e algodão. A norma está vigente até 31/12/2026 após sucessivas prorrogações, com exclusão de SP das cláusulas segunda e quinta a partir de 01/05/2026.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 153/04 é um convênio autorizativo (não autoaplicável) que faculta a unidades federadas específicas a concessão de redução de base de cálculo do ICMS em operações com produtos agroindustriais e manufaturados selecionados. Cada cláusula trata de um setor distinto: (i) Cláusula primeira — RS, PE e SC: redução por litro para vinhos e derivados de uva, com valores diferenciados por tipo de uva (americana/híbrida vs. vinífera) e destino (interno, interestadual Sul/Sudeste, interestadual demais regiões); (ii) Cláusula segunda — CE, PR, RN, SC (SP até 30/04/26): redução de 50% na base de cálculo para louças de porcelana (NBM 6911) e cristal de chumbo (NBM 7013.21, 7013.31, 7013.91), em substituição a todos os créditos de ICMS; (iii) Cláusula terceira — AL, RN, PE, PB, SE: redução de até 2,5% na base de cálculo para saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal, não aplicável a operações do Conv. ICMS 09/99; (iv) Cláusula quarta — BA, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RO, SP, TO: redução de até 45% para novilho precoce, com critérios de dentição, peso de carcaça e inspeção sanitária; (v) Cláusula quinta — MG, PR, RS, SC (SP até 30/04/26): redução de até 50% para alho, em substituição a créditos; (vi) Cláusula sexta — REVOGADA (Conv. ICMS 94/05); (vii) Cláusula sétima — 19 UFs + DF: redução para carga tributária equivalente a 7% nas saídas de produtos da industrialização da mandioca; (viii) Cláusula oitava — MS e RO: redução de até 67% para carnes; (ix) Cláusula nona — MS e RO: redução escalonada para couro (40% wet-blue, 60% semi-acabado, 80% acabado); (x) Cláusula décima — MS: redução de até 50% para algodão. Por ser autorizativo, cada Estado signatário precisa editar norma interna (decreto) para efetivar o benefício. A cláusula sexta (maçã) foi revogada pelo Conv. ICMS 94/05 e o §3º da cláusula sétima foi revogado pelo Conv. ICMS 69/05. O Convênio foi prorrogado dezenas de vezes desde 2005, com vigência atual até 31/12/2026 (Conv. ICMS 20/26).

Quem é afetado

Indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho (RS, PE, SC); fabricantes de louças de porcelana e cristal de chumbo (CE, PR, RN, SC, SP até 04/2026); produtores de cana-de-açúcar (AL, RN, PE, PB, SE); pecuaristas de novilho precoce (BA, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RO, SP, TO); produtores rurais de alho (MG, PR, RS, SC, SP até 04/2026); estabelecimentos industrializadores de mandioca (AC, AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, PE, RJ, RS, RO, SC, SP, SE, DF); frigoríficos e abatedouros de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos (MS, RO); indústrias de couro bovino/bufalino (MS, RO); produtores de algodão (MS). Contadores, consultores tributários e fiscos estaduais das UFs signatárias.

O que fazer

1. Identificar se a empresa se enquadra em algum dos setores e UFs autorizados; 2. Verificar se o Estado de atuação já internalizou o benefício via decreto/lei estadual; 3. Para vinícolas (RS, PE, SC): converter os valores por litro em UPF-RS e aplicar nas saídas internas e interestaduais conforme tipo de uva e destino; 4. Para cristal/porcelana: segregar operações com NBM 6911, 7013.21, 7013.31, 7013.91 e aplicar redução de 50% na base de cálculo, vedado o aproveitamento de créditos; 5. Para cana-de-açúcar: verificar se a operação não está coberta pelo Conv. ICMS 09/99 e aplicar redução de até 2,5%; 6. Para novilho precoce: atender critérios de dentição, peso de carcaça (225kg machos, 180kg fêmeas), gordura (3-10mm) e inspeção sanitária; 7. Para mandioca: ajustar sistemas para carga tributária de 7%, com destaque normal na NF-e; 8. Para couro: classificar corretamente o estágio (wet-blue, semi-acabado, acabado) para aplicar o percentual correto; 9. Monitorar o prazo final de 31/12/2026 e a exclusão de SP das cláusulas segunda e quinta a partir de 01/05/2026; 10. Revisar a legislação estadual específica para condições adicionais de habilitação e fruição.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Saídas internas e interestaduais de vinhos e derivados de uvaSaídas de louças de porcelana (NBM 6911)Saídas de copos e objetos de cristal de chumbo (NBM 7013.21, 7013.31, 7013.91)Saídas de cana-de-açúcarSaídas internas de novilho precoce para abateSaídas de alho por produtor ruralSaídas de produtos industrializados da mandioca (farinhas, féculas)Saídas de carne e produtos comestíveis de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínosSaídas de couro bovino/bufalino (wet-blue, semi-acabado, acabado)Saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão

UFs afetadas

ACALAPBACEDFESGOMAMGMSMTPAPBPEPRRJRNRORSSCSESPTO
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 153/04 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2004 > CONVÊNIO ICMS 153/04 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2004 CONVÊNIO ICMS 1/04 CONVÊNIO ICMS 2/04 CONVÊNIO ICMS 3/04 CONVÊNIO ICMS 4/04 CONVÊNIO ICMS 5/04 CONVÊNIO ICMS 6/04 CONVÊNIO ICMS 7/04 CONVÊNIO ICMS 8/04 CONVÊNIO ICMS 9/04 CONVÊNIO ICMS 10/04 CONVÊNIO ICMS 11/04 CONVÊNIO ICMS 12/04 CONVÊNIO ICMS 13/04 CONVÊNIO ICMS 14/04 CONVÊNIO ICMS 15/04 CONVÊNIO ICMS 16/04 CONVÊNIO ICMS 17/04 CONVÊNIO ICMS 18/04 CONVÊNIO ICMS 19/04 CONVÊNIO ICMS 20/04 CONVÊNIO ICMS 21/04 CONVÊNIO ICMS 22/04 CONVÊNIO ICMS 23/04 CONVÊNIO ICMS 24/04 CONVÊNIO ICMS 25/04 CONVÊNIO ICMS 26/04 CONVÊNIO ICMS 27/04 CONVÊNIO ICMS 28/04 CONVÊNIO ICMS 29/04 CONVÊNIO ICMS 30/04 CONVÊNIO ICMS 31/04 CONVÊNIO ICMS 32/04 CONVÊNIO ICMS 33/04 CONVÊNIO ICMS 34/04 CONVÊNIO ICMS 35/04 CONVÊNIO ICMS 36/04 CONVÊNIO ICMS 37/04 CONVÊNIO ICMS 38/04 CONVÊNIO ICMS 39/04 CONVÊNIO ICMS 40/04 CONVÊNIO ICMS 41/04 CONVÊNIO ICMS 42/04 CONVÊNIO ICMS 43/04 CONVÊNIO ICMS 44/04 CONVÊNIO ICMS 45/04 CONVÊNIO ICMS 46/04 CONVÊNIO ICMS 47/04 CONVÊNIO ICMS 48/04 CONVÊNIO ICMS 49/04 CONVÊNIO ICMS 50/04 CONVÊNIO ICMS 51/04 CONVÊNIO ICMS 52/04 CONVÊNIO ICMS 53/04 CONVÊNIO ICMS 54/04 CONVÊNIO ICMS 55/04 CONVÊNIO ICMS 56/04 CONVÊNIO ICMS 57/04 CONVÊNIO ICMS 58/04 CONVÊNIO ICMS 09/04 CONVÊNIO ICMS 60/04 CONVÊNIO ICMS 61/04 CONVÊNIO ICMS 62/04 CONVÊNIO ICMS 63/04 CONVÊNIO ICMS 64/04 CONVÊNIO ICMS 65/04 CONVÊNIO ICMS 66/04 CONVÊNIO ICMS 67/04 CONVÊNIO ICMS 68/04 CONVÊNIO ICMS 69/04 CONVÊNIO ICMS 70/04 CONVÊNIO ICMS 71/04 CONVÊNIO ICMS 72/04 CONVÊNIO ICMS 73/04 CONVÊNIO ICMS 74/04 CONVÊNIO ICMS 75/04 CONVÊNIO ICMS 76/04 CONVÊNIO ICMS 77/04 CONVÊNIO ICMS 78/04 CONVÊNIO ICMS 79/04 CONVÊNIO ICMS 80/04 CONVÊNIO ICMS 81/04 CONVÊNIO ICMS 82/04 CONVÊNIO ICMS 83/04 CONVÊNIO ICMS 84/04 CONVÊNIO ICMS 85/04 CONVÊNIO ICMS 86/04 CONVÊNIO ICMS 87/04 CONVÊNIO ICMS 88/04 CONVÊNIO ICMS 89/04 CONVÊNIO ICMS 90/04 CONVÊNIO ICMS 91/04 CONVÊNIO ICMS 92/04 CONVÊNIO ICMS 93/04 CONVÊNIO ICMS 94/04 CONVÊNIO ICMS 95/04 CONVÊNIO ICMS 96/04 CONVÊNIO ICMS 97/04 CONVÊNIO ICMS 98/04 CONVÊNIO ICMS 99/04 CONVÊNIO ICMS 100/04 CONVÊNIO ICMS 101/04 CONVÊNIO ICMS 102/04 CONVÊNIO ICMS 103/04 CONVÊNIO ICMS 104/04 CONVÊNIO ICMS 105/04 CONVÊNIO ICMS 106/04 CONVÊNIO ICMS 107/04 CONVÊNIO ICMS 108/04 CONVÊNIO ICMS 109/04 CONVÊNIO ICMS 110/04 CONVÊNIO ICMS 111/04 CONVÊNIO ICMS 112/04 CONVÊNIO ICMS 113/04 CONVÊNIO ICMS 114/04 CONVÊNIO ICMS 115/04 CONVÊNIO ICMS 116/04 CONVÊNIO ICMS 117/04 CONVÊNIO ICMS 118/04 CONVÊNIO ICMS 119/04 CONVÊNIO ICMS 120/04 CONVÊNIO ICMS 121/04 CONVÊNIO ICMS 122/04 CONVÊNIO ICMS 123/04 CONVÊNIO ICMS 124/04 CONVÊNIO ICMS 125/04 CONVÊNIO ICMS 126/04 CONVÊNIO ICMS 127/04 CONVÊNIO ICMS 128/04 CONVÊNIO ICMS 129/04 CONVÊNIO ICMS 130/04 CONVÊNIO ICMS 131/04 CONVÊNIO ICMS 132/04 CONVÊNIO ICMS 133/04 CONVÊNIO ICMS 134/04 CONVÊNIO ICMS 135/04 CONVÊNIO ICMS 136/04 CONVÊNIO ICMS 137/04 CONVÊNIO ICMS 138/04 CONVÊNIO ICMS 139/04 CONVÊNIO ICMS 140/04 CONVÊNIO ICMS 141/04 CONVÊNIO ICMS 142/04 CONVÊNIO ICMS 143/04 CONVÊNIO ICMS 144/04 CONVÊNIO ICMS 145/04 CONVÊNIO ICMS 146/04 CONVÊNIO ICMS 147/04 CONVÊNIO ICMS 148/04 CONVÊNIO ICMS 149/04 CONVÊNIO ICMS 150/04 CONVÊNIO ICMS 151/04 CONVÊNIO ICMS 152/04 CONVÊNIO ICMS 153/04 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 153/04 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS 153/04 Publicado no DOU de 22.12.04. Ratificação Nacional DOU de 10.01.05, pelo Ato Declaratório 01/05 . Retificação no DOU de 23.12.04, 22.03.05. e 22.05.12. Alterado pelos Convs. ICMS 03/05 , 19/05 , 22/05 , 69/05 , 94/05 , 20/12 , 20/26 . Vide convalidação de procedimentos, período de 01.01.05 a 14.02.05, na cláusula segunda do Conv. ICMS 03/05 . Prorrogado, até 31.07.05, pelo Conv. ICMS 19/05 . Vide convalidação de procedimentos, período de 01.01.05 a 24.04.05, na cláusula segunda do Conv. ICMS 22/05 . Prorrogado, até 31.10.05, pelo Conv.ICMS 67/05 . Exclusão do RN das disposições da cláusula terceira, a partir de 22.07.05, pelo Conv. ICMS 68/05 . Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS 106/05 . Prorrogado, até 30.04.06, pelo Conv. ICMS 139/05 . Prorrogado, até 30.10.06, pelo Conv. ICMS 20/06 . Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 116/06 . Vide Conv. ICMS 149/06 . Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 . Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07 . Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07 . Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07 . Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07 . Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07 . Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Adesão do PR, a partir de 30.04.08, pelo Conv. ICMS 02/08 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Adesão da BA, a partir de 25.07.08, pelo Conv. ICMS 79/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 20/26 . Exclusão de SP, das disposições das cláusulas segunda e quinta, a partir de 01.05.26, pelo Conv. ICMS 20/26 . Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores: I - nas saídas internas: a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941; b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235. II - na saídas interestaduais: a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583. b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857. Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 20/26, efeitos a partir de 01.05.26. Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: Redação original, efeitos até 30.04.26. Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 03/05, efeitos a partir de 15.02.05. Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. Redação original, efeitos até 14.02.05. Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até dois e meio por cento na base de cálculo do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. Nova redação dada ao § 1° da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 22/05, efeitos a partir de 25.04.05. § 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99 , de 16 de abril de 1999. Redação original, efeitos até 24.04.05 § 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997. § 2° O contribuinte que optar pela sistemática de que trata esta cláusula não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas. Cláusula quarta Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, redução de até quarenta e cinco por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate. § 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas. § 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce. § 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce. § 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação. § 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 20/26, efeitos a partir de 01.05.26. Cláusula quinta Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho. Redação original, efeitos até 30.04.26. Cláusula quinta Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho. Revogada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 94/05, efeitos a partir de 24.10.05. Cláusula sexta REVOGADA Redação original, efeitos até 23.10.05. Cláusula sexta Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder redução de até sessenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com maçã. Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula sexta, pelo Conv. ICMS 03/05, efeitos de 15.02.05 a 23.10.15. Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput condiciona-se à utilização proporcional dos créditos do imposto. Redação original, efeitos até 14.02.05. Parágrafo único A utilização do benefício previsto no caput desta cláusula implica renúncia a quaisquer outros créditos do imposto. Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 20/12, efeitos a partir de 01.06.12. Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 03/05, efeitos de 15.02.05 a 31.05.12. Cláusula sétima Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações. Redação original, efeitos até 14.02.05. Cláusula sétima Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações. § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas. Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 69/05, efeitos a partir de 22.07.05. § 2º A aplicação do benefício previsto no caput poderá ser condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. Redação original, efeitos até 21.07.05. § 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. Revogado o § 3º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 69/05, efeitos a partir de 22.07.05. § 3º REVOGADO Redação anterior dada ao § 3º da cláusula sétima, pelo Conv. ICMS 19/05, efeitos de 01.05.05 a 21.07.05. § 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS 53/04 , de 18 de junho de 2004. Redação original, efeitos até 30.04.05. § 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações. § 4° Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado no caput desta cláusula. Cláusula oitava Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução de até sessenta e sete por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos. Cláusula nona Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de couro bovino ou bufalino, conforme segue: I - wet-blue, wet-white, e respectivas raspas, redução de até quarenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação; II - semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução de até sessenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação; III - acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação. Cláusula décima Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão. Parágrafo único Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 106/03 , de 12 de dezembro de 2003. Nova redação dada à cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 03/05, efeitos a partir de 15.02.05. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005. Redação original, efeitos até 14.02.05. Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura22/12/2004
Publicação no DOU22/12/2004
Primeira coleta14/06/2026, 07:33
Última verificação14/06/2026, 07:33
ID internoCONV-153-2004
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →