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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 134/2024(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 134/24

Adesão do AC, a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 54/25 .

Publicação: 06/12/2024Nº: 134/2024
Análise

Impacto — resumo

Autoriza Acre e Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de cervejas e chopes de microcervejarias (até 6 milhões de litros/ano), fixando carga tributária equivalente a 8%. O benefício é opcional ao contribuinte e veda o aproveitamento de outros créditos ou benefícios fiscais na mesma operação.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 134/2024 autoriza os Estados do Acre e Rio Grande do Sul a concederem redução de base de cálculo do ICMS (débito próprio e substituição tributária) nas saídas internas de cervejas e chopes de produção própria, para fabricantes com produção anual de até 6 milhões de litros. A carga tributária final deve equivaler a 8%. O benefício é facultativo ao contribuinte, que pode optar entre a base de cálculo reduzida ou a integral. Ao optar pela redução, o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados às operações abrangidas. A produção anual é apurada considerando todos os estabelecimentos do contribuinte na UF, empresas interdependentes e produção por encomenda em terceiros. A legislação estadual pode estabelecer limites, condições e exceções. Originalmente, apenas o RS estava autorizado. O Convênio ICMS 54/25 alterou a cláusula primeira para incluir o Acre e deu nova redação com efeitos a partir de 06/05/2025. Até 05/05/2025, vigorou a redação original (apenas RS).

Quem é afetado

Microcervejarias e fabricantes de cervejas e chopes com produção anual de até 6 milhões de litros localizados no Acre e Rio Grande do Sul. Também afeta os respectivos fiscos estaduais (SEFAZ-AC e SEFAZ-RS), que devem internalizar o benefício via legislação própria.

O que fazer

1) Fabricantes de cervejas e chopes no RS e AC devem avaliar se a carga tributária de 8% é vantajosa frente à tributação normal, considerando a vedação de outros créditos e benefícios. 2) Monitorar a internalização do convênio por decreto estadual em cada UF. 3) Calcular a produção anual considerando todos os estabelecimentos, interdependentes e produção por encomenda. 4) Empresas no AC devem observar que a adesão do estado se deu apenas a partir de 06/05/2025.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Saídas internas de cervejas e chopes de produção própria por fabricantes com produção anual de até 6 milhões de litros

UFs afetadas

ACRS
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 134/24 Tweet Tweet Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24 . Ratificação Nacional no DOU de 13.12.24, pelo Ato Declaratório 33/24 . Adesão do AC, a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 54/25 . Alterado pelo Conv. ICMS 54/25 . Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/25, efeitos a partir de 06.05.25 Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento). Redação original efeitos até 05.05.25. Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento). § 1º Para fins de apuração da produção anual será considerada a produção, no ano civil anterior, de todos os estabelecimentos do contribuinte na unidade federada e de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros. § 2º Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este convênio. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/12/2024
Publicação no DOU10/12/2024
Despacho50/24
Primeira coleta14/06/2026, 05:01
Última verificação14/06/2026, 05:01
ID internoCONV-134-2024
Fonteconfaz
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