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LegislativoLei Ordinária 5172/1966
Convênio ICMS 134/2016(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 134/16

Publicação: 09/12/2016Nº: 134/2016
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 134/16 obriga instituições financeiras, de pagamento e intermediadores de serviços/negócios a enviarem mensalmente às administrações tributárias estaduais informações detalhadas de todas as transações eletrônicas (cartões, PIX, transferências) realizadas por seus clientes. Exige também que cada pagamento eletrônico esteja vinculado a um documento fiscal e que varejistas usem tecnologias de controle fiscal aprovadas. É um dos principais instrumentos de cruzamento de dados fiscais do país, com alto impacto na fiscalização do ICMS no varejo.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 134/16, celebrado conjuntamente pelo CONFAZ e pela RFB, estabelece um regime abrangente de transparência fiscal sobre meios de pagamento eletrônicos. A cláusula primeira obriga estabelecimentos varejistas e prestadores de serviço cujo cliente seja não contribuinte do ICMS a adotarem tecnologias de pagamento e controle de varejo definidas na legislação de cada UF. A cláusula segunda vincula cada transação eletrônica à emissão de documento fiscal, exigindo que o comprovante contenha CNPJ/CPF do beneficiário, código de autorização, identificador do terminal, data/hora e valor. A cláusula terceira impõe às instituições financeiras e de pagamento o envio mensal (até o último dia do mês subsequente) de todas as informações de transações dos beneficiários, conforme leiaute de Ato COTEPE/ICMS, respeitando a territorialidade. A cláusula terceira-A (acrescida pelo Conv. 71/20) estende a obrigação a intermediadores de serviços e negócios (marketplaces, plataformas digitais). A cláusula quarta permite que qualquer UF solicite informações independentemente da territorialidade em procedimentos administrativos. A cláusula sexta-A (acrescida pelo Conv. 101/25, vigente a partir de 01/09/2025) autoriza as UFs a exigirem que essas instituições utilizem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). O convênio foi sucessivamente alterado para incluir PIX, intermediadores, bancos (não apenas adquirentes), cooperativas de crédito e para ajustar cronogramas de envio. A norma fundamenta-se na LC 105/2001 (sigilo bancário) e no art. 199 do CTN.

Quem é afetado

Instituições financeiras (bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito), instituições de pagamento (adquirentes, subadquirentes, credenciadoras), intermediadores de serviços e negócios (marketplaces, plataformas de e-commerce, aplicativos de entrega e mobilidade), estabelecimentos varejistas e prestadores de serviço que vendam a não contribuintes do ICMS (pessoa física ou jurídica não inscrita no ICMS), e administrações tributárias estaduais e federal.

O que fazer

Instituições financeiras e de pagamento: implementar rotina mensal de extração e envio de dados de transações por beneficiário (CNPJ/CPF), conforme leiaute do Ato COTEPE/ICMS 65/18, respeitando territorialidade e enviando arquivo zerado quando não houver movimento. Intermediadores de serviços/negócios: reportar todas as operações intermediadas, inclusive interestaduais, no mesmo prazo. Varejistas e prestadores: adequar sistemas de pagamento para vincular cada transação a documento fiscal; verificar se a UF exige equipamento específico (ECF, SAT, NFC-e) e se há vedação a equipamentos não homologados no recinto de atendimento. Todos os obrigados: a partir de 01/09/2025, verificar se a UF exige cadastro no DT-e e manter dados cadastrais atualizados. Bancos não adquirentes: seguir cronograma escalonado do §4º da cláusula terceira para envio retroativo.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

ECFNFC-eSATDocumento Fiscal de VarejoComprovante de Transação Eletrônica

Operações afetadas

transações com cartões de débito, crédito e private labeltransferências eletrônicas de recursostransações via PIX (Sistema de Pagamento Instantâneo)demais instrumentos de pagamento eletrônicosvendas e prestações a não contribuintes do ICMSintermediação de serviços e negócios por plataformas digitais

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Complementar 105/2001análiseLei Ordinária 5172/1966análise

Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 110/2017texto oficialConvênio ICMS 148/2018texto oficialConvênio ICMS 188/2019texto oficialConvênio ICMS 71/2020texto oficialConvênio ICMS 76/2021texto oficialConvênio ICMS 111/2021texto oficialConvênio ICMS 207/2021texto oficialConvênio ICMS 50/2022texto oficialConvênio ICMS 86/2022texto oficialConvênio ICMS 166/2022texto oficialConvênio ICMS 52/2024texto oficialConvênio ICMS 101/2025texto oficial

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 134/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2016 > CONVÊNIO ICMS 134/16 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2016 CONVÊNIO ICMS 3/16 CONVÊNIO ICMS 4/16 CONVÊNIO ICMS 5/16 CONVÊNIO ICMS 6/16 CONVÊNIO ICMS 7/16 CONVÊNIO ICMS 8/16 CONVÊNIO ICMS 9/16 CONVÊNIO ICMS 10/16 CONVÊNIO ICMS 11/16 CONVÊNIO ICMS 12/16 CONVÊNIO ICMS 13/16 CONVÊNIO ICMS 14/16 CONVÊNIO ICMS 15/16 CONVÊNIO ICMS 16/16 CONVÊNIO ICMS 17/16 CONVÊNIO ICMS 18/16 CONVÊNIO ICMS 19/16 CONVÊNIO ICMS 20/16 CONVÊNIO ICMS 21/16 CONVÊNIO ICMS 22/16 CONVÊNIO ICMS 23/16 CONVÊNIO ICMS 24/16 CONVÊNIO ICMS 25/16 CONVÊNIO ICMS 26/16 CONVÊNIO ICMS 27/16 CONVÊNIO ICMS 28/16 CONVÊNIO ICMS 29/16 CONVÊNIO ICMS 30/16 CONVÊNIO ICMS 31/16 CONVÊNIO ICMS 32/16 CONVÊNIO ICMS 33/16 CONVÊNIO ICMS 34/16 CONVÊNIO ICMS 35/16 CONVÊNIO ICMS 36/16 CONVÊNIO ICMS 37/16 CONVÊNIO ICMS 38/16 CONVÊNIO ICMS 39/16 CONVÊNIO ICMS 40/16 CONVÊNIO ICMS 41/16 CONVÊNIO ICMS 42/16 CONVÊNIO ICMS 43/16 CONVÊNIO ICMS 44/16 CONVÊNIO ICMS 45/16 CONVÊNIO ICMS 46/16 CONVÊNIO ICMS 47/16 CONVÊNIO ICMS 48/16 CONVÊNIO ICMS 49/16 CONVÊNIO ICMS 50/16 CONVÊNIO ICMS 51/16 CONVÊNIO ICMS 52/16 CONVÊNIO ICMS 53/16 CONVÊNIO ICMS 54/16 CONVÊNIO ICMS 55/16 CONVÊNIO ICMS 56/16 CONVÊNIO ICMS 57/16 CONVÊNIO ICMS 58/16 CONVÊNIO ICMS 59/16 CONVÊNIO ICMS 60/16 CONVÊNIO ICMS 61/16 CONVÊNIO ICMS 62/16 CONVÊNIO ICMS 63/16 CONVÊNIO ICMS 64/16 CONVÊNIO ICMS 65/16 CONVÊNIO ICMS 66/16 CONVÊNIO ICMS 67/16 CONVÊNIO ICMS 68/16 CONVÊNIO ICMS 69/16 CONVÊNIO ICMS 70/16 CONVÊNIO ICMS 71/16 CONVÊNIO ICMS 72/16 CONVÊNIO ICMS 73/16 CONVÊNIO ICMS 74/16 CONVÊNIO ICMS 75/16 CONVÊNIO ICMS 76/16 CONVÊNIO ICMS 77/16 CONVÊNIO ICMS 78/16 CONVÊNIO ICMS 79/16 CONVÊNIO ICMS 80/16 CONVÊNIO ICMS 81/16 CONVÊNIO ICMS 82/16 CONVÊNIO ICMS 83/16 CONVÊNIO ICMS 84/16 CONVÊNIO ICMS 85/16 CONVÊNIO ICMS 86/16 CONVÊNIO ICMS 87/16 CONVÊNIO ICMS 88/16 CONVÊNIO ICMS 89/16 CONVÊNIO ICMS 90/16 CONVÊNIO ICMS 91/16 CONVÊNIO ICMS 92/16 CONVÊNIO ICMS 93/16 CONVÊNIO ICMS 94/16 CONVÊNIO ICMS 95/16 CONVÊNIO ICMS 96/16 CONVÊNIO ICMS 97/16 CONVÊNIO ICMS 98/16 CONVÊNIO ICMS 99/16 CONVÊNIO ICMS 100/16 CONVÊNIO ICMS 101/16 CONVÊNIO ICMS 102/16 CONVÊNIO ICMS 103/16 CONVÊNIO ICMS 104/16 CONVÊNIO ICMS 105/16 CONVÊNIO ICMS 106/16 CONVÊNIO ICMS 107/16 CONVÊNIO ICMS 108/16 CONVÊNIO ICMS 109/16 CONVÊNIO ICMS 110/16 CONVÊNIO ICMS 111/16 CONVÊNIO ICMS 112/16 CONVÊNIO ICMS 113/16 CONVÊNIO ICMS 114/16 CONVÊNIO ICMS 115/16 CONVÊNIO ICMS 116/16 CONVÊNIO ICMS 117/16 CONVÊNIO ICMS 118/16 CONVÊNIO ICMS 119/16 CONVÊNIO ICMS 120/16 CONVÊNIO ICMS 121/16 CONVÊNIO ICMS 122/16 CONVÊNIO ICMS 123/16 CONVÊNIO ICMS 124/16 CONVÊNIO ICMS 125/16 CONVÊNIO ICMS 126/16 CONVÊNIO ICMS 127/16 CONVÊNIO ICMS 128/16 CONVÊNIO ICMS 129/16 CONVÊNIO ICMS 130/16 CONVÊNIO ICMS 131/16 CONVÊNIO ICMS 132/16 CONVÊNIO ICMS 133/16 CONVÊNIO ICMS 134/16 CONVÊNIO ICMS 135/16 CONVÊNIO ICMS 136/16 CONVÊNIO ICMS 137/16 CONVÊNIO ICMS 138/16 CONVÊNIO ICMS 139/16 CONVÊNIO ICMS 140/16 CONVÊNIO ICMS 141/16 CONVÊNIO ICMS 142/16 CONVÊNIO ICMS 143/16 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 134/16 Tweet Tweet Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS Imprimir CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 Publicado no DOU de 15.12.16, pelo Despacho 214/16 . Alterado pelo Conv. ICMS 110/17 , 148/18 , 188/19 , 71/20 , 76/21 , 111/21 , 207/21 , 50/22 , 86/22 , 166/22 , 52/24 , 101/25 . Vide Ato COTEPE/ICMS 65/18 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Redação anterior da ementa pelo Conv. ICMS 188/19, efeitos de 01.12.19 a 31.08.20. Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS Redação original, efeitos até 30.11.19. Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 52/24, efeitos a partir de 01.07.24. Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada. Redação original, efeitos até 30.06.24 Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/24, efeitos a partir de 01.07.24. Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada. Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos de 01.05.22 a 30.06.24 Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 50/22, sem efeitos. Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 188/19, efeitos de 01.12.19. a 30.04.22 Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Redação original, efeitos até 30.11.19. Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Nova redação dada ao §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/24, efeitos a partir de 01.07.24. § 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no “caput” desta cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo: Redação anterior dada ao §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos de 01.05.22. a 30.06.24. § 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo: I - dados do beneficiário do pagamento: a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física; II - código da autorização ou identificação do pedido; III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica; IV - data e hora da operação; V - valor da Operação. Redação anterior dada ao §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 50/22, sem efeitos. § 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo: I - dados do beneficiário do pagamento: a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física; II - código da autorização ou identificação do pedido; III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica; IV - data e hora da operação; V - valor da Operação. Redação original, efeitos até 30.04.22. § 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este convênio deverão conter, no mínimo: I - dados do beneficiário do pagamento: a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral; II - número da autorização junto a instituição de pagamento; III - identificador do terminal em que ocorreu a transação; IV - data e hora da operação; V - valor da Operação. Nova redação dada ao §2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/24, efeitos a partir de 01.07.24. § 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Redação original, efeitos até 30.06.24. § 2º A critério da unidade federada, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 110/17, efeitos a partir de 01.12.17. § 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. Redação anterior do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 148/18, efeitos de 01.01.20 a 31.08.20. Cláusula terceira As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS. Redação original, efeitos até 31.12.19. Cláusula terceira As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federada alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001. § 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. § 2º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. Redação original, efeitos até 31.08.20. § 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. § 3º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado. Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 188/19, efeitos de 01.12.19 a 31.08.20. § 3º As instituições definidas no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado. Nova redação dada ao §4º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22. § 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023; II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023; III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023; IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023; V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023; VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023; VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023; VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula Redação anterior dada ao § 4 º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 50/22, sem efeitos. § 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023; II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023; III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023; IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023; V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023; VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023; VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023; VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. Redação anterior dada ao § 4 º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 207/21, efeitos de 10.12.21. a 30.04.22 § 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula Redação anterior dada ao § 4 º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 111/21, efeitos de 01.08.21. a 09.12.21 § 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos Redação anterior do § 4º acrescido à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 76/21, efeitos de 01.06.21. a 01.08.21 § 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. Revogado o § 5º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 207/21, efeitos a partir de 10.12.21. §5º REVOGADO. Redação anterior ao § 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 50/22, sem efeitos. § 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º. Redação anterior acrescida ao § 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 76/21, efeitos a partir de 01.06.21 a 09.12.21. § 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento. Acrescido o § 5º-A à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22. § 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º. Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 86/22, efeitos a partir de 05.07.22. § 6º Para efeitos deste convênio, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. Acrescida à cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. § 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária. § 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação. § 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado. Nova redação dada ao § 4º da cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 76/21, efeitos a partir de 01.06.21. § 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. Redação original, efeitos até 31.05.21. § 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência deste convênio até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. Redação original, efeitos até 31.08.20. Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas na cláusula terceira deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22. Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/22, sem efeitos. Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. Redação original, efeitos até 30.04.22. Cláusula quinta A obrigação disposta na cláusula terceira poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. Cláusula sexta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018. Acrescida o parágrafo único da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.09.20. Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. Acrescida a cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 101/25, efeitos a partir de 01.09.25. Cláusula sexta-A As instituições elencadas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio poderão ser obrigadas, a critério de cada unidade federada, a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema de comunicação oficial equivalente da respectiva unidade federada, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste convênio. § 1º As unidades federadas poderão utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme regulamentação própria. § 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” desta cláusula deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura09/12/2016
Publicação no DOU15/12/2016
Despacho214/16
Primeira coleta14/06/2026, 06:49
Última verificação14/06/2026, 06:49
ID internoCONV-134-2016
Fonteconfaz
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