CONVÊNIO ICMS 125/11
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os estados signatários a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS sobre alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e similares, limitada a 15% do valor da conta em São Paulo e 10% nos demais estados. O benefício é autorizativo e depende de internalização estadual.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 125/11 permite que os estados autorizados reduzam a base de cálculo do ICMS excluindo o valor da gorjeta cobrada nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas. A medida reduz a carga tributária efetiva sobre o setor de food service. O benefício é autorizativo, dependendo de internalização por decreto ou lei estadual. A fruição está condicionada às regras de controle da legislação de cada estado. O convênio sofreu múltiplas alterações ao longo dos anos (Convs. ICMS 70/12, 113/12, 23/13, 154/13, 168/13, 68/14, 78/17 e 8/26), expandindo a lista de estados autorizados e ajustando os percentuais limite. A redação atual, dada pelo Conv. ICMS 8/26 (efeitos a partir de 19.02.26), estabelece limite de 15% para São Paulo e 10% para os demais estados. O Pará foi o último estado a aderir, também pelo Conv. ICMS 8/26.
Quem é afetado
Bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares que fornecem alimentação e bebidas nos estados signatários. Contribuintes do ICMS do setor de alimentação fora do lar (food service) que cobram gorjeta em suas contas.
O que fazer
Verificar se o estado de atuação internalizou o benefício via decreto ou lei estadual. Adequar sistemas de emissão de NF-e para excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS, respeitando o limite percentual aplicável (15% em SP, 10% nos demais estados). Manter documentação de controle conforme exigido pela legislação estadual. Revisar a apuração do ICMS para garantir que a exclusão da gorjeta está sendo aplicada corretamente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 125/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2011 > CONVÊNIO ICMS 125/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2011 CONVÊNIO ICMS 1/11 CONVÊNIO ICMS 2/11 CONVÊNIO ICMS 3/11 CONVÊNIO ICMS 4/11 CONVÊNIO ICMS 5/11 CONVÊNIO ICMS 6/11 CONVÊNIO ICMS 7/11 CONVÊNIO ICMS 8/11 CONVÊNIO ICMS 9/11 CONVÊNIO ICMS 10/11 CONVÊNIO ICMS 11/11 CONVÊNIO ICMS 12/11 CONVÊNIO ICMS 13/11 CONVÊNIO ICMS 14/11 CONVÊNIO ICMS 15/11 CONVÊNIO ICMS 16/11 CONVÊNIO ICMS 17/11 CONVÊNIO ICMS 18/11 CONVÊNIO ICMS 19/11 CONVÊNIO ICMS 20/11 CONVÊNIO ICMS 21/11 CONVÊNIO ICMS 22/11 CONVÊNIO ICMS 23/11 CONVÊNIO ICMS 24/11 CONVÊNIO ICMS 25/11 CONVÊNIO ICMS 26/11 CONVÊNIO ICMS 27/11 CONVÊNIO ICMS 28/11 CONVÊNIO ICMS 29/11 CONVÊNIO ICMS 30/11 CONVÊNIO ICMS 31/11 CONVÊNIO ICMS 32/11 CONVÊNIO ICMS 33/11 CONVÊNIO ICMS 34/11 CONVÊNIO ICMS 35/11 CONVÊNIO ICMS 36/11 CONVÊNIO ICMS 37/11 CONVÊNIO ICMS 38/11 CONVÊNIO ICMS 39/11 CONVÊNIO ICMS 40/11 CONVÊNIO ICMS 41/11 CONVÊNIO ICMS 42/11 CONVÊNIO ICMS 43/11 CONVÊNIO ICMS 44/11 CONVÊNIO ICMS 45/11 CONVÊNIO ICMS 46/11 CONVÊNIO ICMS 47/11 CONVÊNIO ICMS 48/11 CONVÊNIO ICMS 49/11 CONVÊNIO ICMS 50/11 CONVÊNIO ICMS 51/11 CONVÊNIO ICMS 52/11 CONVÊNIO ICMS 53/11 CONVÊNIO ICMS 54/11 CONVÊNIO ICMS 55/11 CONVÊNIO ICMS 56/11 CONVÊNIO ICMS 57/11 CONVÊNIO ICMS 58/11 CONVÊNIO ICMS 59/11 CONVÊNIO ICMS 60/11 CONVÊNIO ICMS 61/11 CONVÊNIO ICMS 62/11 CONVÊNIO ICMS 63/11 CONVÊNIO ICMS 64/11 CONVÊNIO ICMS 65/11 CONVÊNIO ICMS 66/11 CONVÊNIO ICMS 67/11 CONVÊNIO ICMS 68/11 CONVÊNIO ICMS 69/11 CONVÊNIO ICMS 70/11 CONVÊNIO ICMS 71/11 CONVÊNIO ICMS 72/11 CONVÊNIO ICMS 73/11 CONVÊNIO ICMS 74/11 CONVÊNIO ICMS 75/11 CONVÊNIO ICMS 76/11 CONVÊNIO ICMS 77/11 CONVÊNIO ICMS 78/11 CONVÊNIO ICMS 79/11 CONVÊNIO ICMS 80/11 CONVÊNIO ICMS 81/11 CONVÊNIO ICMS 82/11 CONVÊNIO ICMS 83/11 CONVÊNIO ICMS 84/11 CONVÊNIO ICMS 85/11 CONVÊNIO ICMS 86/11 CONVÊNIO ICMS 87/11 CONVÊNIO ICMS 88/11 CONVÊNIO ICMS 89/11 CONVÊNIO ICMS 90/11 CONVÊNIO ICMS 91/11 CONVÊNIO ICMS 92/11 CONVÊNIO ICMS 93/11 CONVÊNIO ICMS 94/11 CONVÊNIO ICMS 95/11 CONVÊNIO ICMS 96/11 CONVÊNIO ICMS 97/11 CONVÊNIO ICMS 98/11 CONVÊNIO ICMS 99/11 CONVÊNIO ICMS 100/11 CONVÊNIO ICMS 101/11 CONVÊNIO ICMS 102/11 CONVÊNIO ICMS 103/11 CONVÊNIO ICMS 104/11 CONVÊNIO ICMS 105/11 CONVÊNIO ICMS 106/11 CONVÊNIO ICMS 107/11 CONVÊNIO ICMS 108/11 CONVÊNIO ICMS 109/11 CONVÊNIO ICMS 110/11 CONVÊNIO ICMS 111/11 CONVÊNIO ICMS 112/11 CONVÊNIO ICMS 113/11 CONVÊNIO ICMS 114/11 CONVÊNIO ICMS 115/11 CONVÊNIO ICMS 116/11 CONVÊNIO ICMS 117/11 CONVÊNIO ICMS 118/11 CONVÊNIO ICMS 119/11 CONVÊNIO ICMS 120/11 CONVÊNIO ICMS 121/11 CONVÊNIO ICMS 122/11 CONVÊNIO ICMS 123/11 CONVÊNIO ICMS 124/11 CONVÊNIO ICMS 125/11 CONVÊNIO ICMS 126/11 CONVÊNIO ICMS 127/11 CONVÊNIO ICMS 128/11 CONVÊNIO ICMS 129/11 CONVÊNIO ICMS 130/11 CONVÊNIO ICMS 131/11 CONVÊNIO ICMS 132/11 CONVÊNIO ICMS 133/11 CONVÊNIO ICMS 134/11 CONVÊNIO ICMS 135/11 CONVÊNIO ICMS 136/11 CONVÊNIO ICMS 137/11 CONVÊNIO ICMS 138/11 CONVÊNIO ICMS 139/11 CONVÊNIO ICMS 140/11 CONVÊNIO ICMS 141/11 CONVÊNIO ICMS 142/11 CONVÊNIO ICMS 143/11 CONVÊNIO ICMS 144/11 CONVÊNIO ICMS 145/11 CV059_11 Republicação 2 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 125/11 Tweet Tweet Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Imprimir CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 . Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 . Adesão de BA e MG, a partir de 01.09.13, pelo Conv. ICMS 44/13 . Adesão de PE, a partir de 01.01.14, pelo Conv. ICMS 129/13 . Adesão do AP, a partir de 01.02.15, pelo Conv. ICMS 129/14 . Alterado pelos Convs. ICMS 154/13 , 168/13 , 68/14 , 78/17 , 8/26 . Adesão do PI, a partir de 01.09.18, pelo Conv. ICMS 58/18 . Adesão do RS, a partir de 19.08.20, pelo Conv. ICMS 70/20 . Adesão do PA, a partir de 19.02.26, pelo Conv. ICMS 8/26 . Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 8/26 efeitos a partir de 19.02.26. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a: I - 15% (quinze por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo; II – 10% (dez por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos nas demais unidades federadas. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 78/17 efeitos de 08.08.17 a 18.02.26. Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/14, efeitos de 08.08.14 a 07.08.17. Cláusula primeira Ficam os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/13, efeitos de 01.01.14 a 07.08.14. Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/13, efeitos de 01.12.13 a 31.12.13. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/13, efeitos de 01.06.13 a 31.12.13. Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/12, efeitos de 23.10.12 a 31.05.13. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/12, efeitos de 16.07.12 a 22.10.12. Cláusula primeira Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Redação original, efeitos até 15.07.12. Cláusula primeira Fica o Distrito Federal e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional. 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CONV-125-2011confaz