CONVÊNIO ICMS 116/25
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção de ICMS nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados a templos religiosos reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano. O benefício também alcança o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais. A fruição exige celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e vigora até 31/12/2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 116/25 é um convênio autorizativo — não autoaplicável — que faculta exclusivamente ao Estado de Goiás conceder isenção de ICMS sobre operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso. A isenção estende-se ao diferencial de alíquotas (DIFAL) incidente nas operações interestaduais com os mesmos bens. Para fruição, o templo deve: (i) ser reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano conforme legislação estadual; (ii) funcionar em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial; e (iii) celebrar Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a SEFAZ-GO, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício. A legislação estadual goiana poderá dispor sobre regras e condições adicionais. O benefício produz efeitos até 31/12/2026, prazo alinhado ao Convênio ICMS 190/17. Por ser autorizativo, depende de internalização via decreto ou lei estadual de Goiás para produzir efeitos concretos.
Quem é afetado
Templos religiosos de qualquer culto situados no Estado de Goiás que sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou de posse judicial. Fornecedores de materiais de construção e equipamentos que realizem operações internas ou interestaduais destinadas a esses templos. A SEFAZ-GO é afetada por precisar regulamentar o TARE e fiscalizar a fruição.
O que fazer
1. TemploS religiosos em Goiás: verificar se atendem aos requisitos de patrimônio cultural imaterial goiano e de titularidade/posse judicial do imóvel. 2. Solicitar à SEFAZ-GO a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) para habilitação ao benefício. 3. Fornecedores: adequar a emissão de NF-e para operações beneficiadas, observando o CST de isenção e o CFOP correspondente, somente após o templo comprovar a celebração do TARE. 4. Acompanhar a publicação de decreto estadual de Goiás que internalize o convênio e regulamente as condições de fruição. 5. Atentar-se ao prazo final de 31/12/2026 para planejamento de compras e obras.
Taxonomia▾
Tributos afetados
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Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 08.09.25, pelo despacho 27/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.09.25 pelo Ato Declaratório 23/25 . Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso. Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas operações interestaduais. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-116-2025confaz