Ato Normativo nº 35, de 28/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS nº 91/2026 altera o Convênio ICMS nº 217/2023 para prorrogar até 3 de novembro de 2026 o prazo de adesão ao programa de remissão e parcelamento de créditos de ICMS do Estado de Goiás. O Convênio ICMS nº 92/2026 autoriza o Estado da Paraíba a instituir programa de quitação incentivada de débitos de ICMS com pagamento à vista e redução de 100% de multas e juros.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS nº 91/2026 acrescenta o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 217/2023, permitindo que a legislação estadual de Goiás estenda o prazo de opção e formalização dos sujeitos passivos até 3 de novembro de 2026. Em conjunto, o Convênio ICMS nº 92/2026 autoriza a Paraíba a instituir o programa 'Regularidade Fiscal', abrangendo débitos de ICMS vencidos até 30 de junho de 2026 (inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados). O pagamento deve ser à vista em parcela única, com redução de 100% das multas punitivas, moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, sendo o saldo remanescente pago até 23 de dezembro de 2026. O contribuinte deve estar em dia com demais pagamentos, efetuar desistência de ações judiciais e administrativas, e cumprir condições estabelecidas em legislação estadual. Os dois convênios entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS do Estado de Goiás com débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa ( Convênio 91/2026). Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba com débitos vencidos até 30/06/2026 (Convênio 92/2026). Contadores e departamentos fiscais que gerenciam regularização de débitos de ICMS nessas UFs.
O que fazer
Goiás: Contribuintes com débitos de ICMS de pequeno valor que ainda não formalizaram a adesão devem verificar a legislação estadual sobre a prorrogação do prazo até 03/11/2026 e formalizar a opção e parcelamento se desejado. Paraíba: Contribuintes com débitos de ICMS vencidos até 30/06/2026 devem acompanhar a edição da legislação estadual que internalizará o convênio, consolidar o débito, preparar desistência de eventuais ações judiciais e administrativas, e efetuar pagamento à vista até 23/12/2026 para obter 100% de redução de multas e juros. Em ambos os casos, recomenda-se consultar a_secretaria de Fazenda estadual para detalhes operacionais e condições adicionais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Celebrado e publicado o Convênio ICMS na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
Texto Integral▾
DESPACHO Nº 35, DE 28 DE JULHO DE 2026 Publica Convênios ICMS aprovados na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de julho de 2026, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 28 DE JULHO DE 2026 Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º A opção do sujeito passivo e sua formalização pode ser estendida, pela legislação estadual, até o prazo máximo de 3 de novembro de 2026.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 28 DE JULHO DE 2026 Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a instituir programa de quitação incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Regularidade Fiscal vencidos até 30 de junho de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026. Cláusula terceira A quitação incentivada de débitos fiscais de que trata este convênio fica condicionada a que o contribuinte: I - efetue o pagamento dos débitos tributários até a data estabelecida na legislação estadual que internalizar este convênio; II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse programa até a data da homologação (pagamento da cota única); III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - a redução do valor dos honorários advocatícios; II - o percentual de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Metadados▾
DOU-722056629dou