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LegislativoLei Complementar 24/1975
Ato (DOU) ato-declaratorio-18/2026(esta norma)
DOUAto (DOU)vigente

Ato Normativo nº 18, de 14/08/2026

Publicação: 14/08/2026Vigência: 14/08/2026Nº: ato-declaratorio-18/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato Declaratório que ratifica o Convênio ICMS nº 92/26, celebrado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, que autoriza os Estados e DF a dispensarem juros e multas sobre débitos fiscais de ICMS mediante pagamento à vista. Trata-se de ato de mera ratificação, sem efeito normativo autônomo além da confirmação do convênio original.

Impacto — detalhado

O presente Ato Declaratório nº 18/2026 é um ato administrativo de ratificação emitido pelo Secretário Executivo do CONFAZ, com fundamento no art. 5º da LC 24/1975 e no regimento interno do Conselho. Sua função é tão somente declarar a ratificação formal do Convênio ICMS nº 92/26, aprovado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 28/07/2026 e publicado no DOU de 29/07/2026. O convênio ratificado autoriza a dispensa de juros e multas para débitos fiscais de ICMS quando o contribuinte efetuar o pagamento à vista. O impacto prático para contribuintes depende da edição de legislação estadual específica por cada unidade federativa signatária que internalize o convênio, pois a ratificação por si só não produz efeitos diretos sobre os contribuintes sem a posterior publicação do decreto ou lei estadual de regulamentação.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS que possuam débitos fiscais em aberto nos Estados e no DF signatários do Convênio ICMS nº 92/26, interessados em regularizar seus débitos à vista com dispensa de juros e multas. A administração tributária estadual também é afetada, pois precisará internalizar o convênio via decreto ou lei estadual.

O que fazer

1) Verificar quais Estados signatários do Convênio ICMS nº 92/26 já publicaram legislação interna de internalização (decreto/lei estadual) para efetivar a dispensa de juros e multas. 2) Contribuintes com débitos de ICMS devem monitorar a publicação da internalização em seu Estado e, uma vez vigente, providenciar o pagamento à vista para usufruir do benefício. 3) Acompanhar eventuais prazos estabelecidos nas legislações estaduais de internalação, que normalmente definem janelas temporárias para adesão.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Pagamento à vista de débitos fiscais de ICMS com dispensa de juros e multas

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação14/08/2026

Publicação do Ato Declaratório nº 18 no DOU

Publicação29/07/2026

Publicação do Convênio ICMS nº 92/26 no DOU

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2026 e publicado no DOU de 29.07.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de julho de 2026: - Convênio ICMS nº 92/26 - Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Metadados
Assinatura14/08/2026
Vigência14/08/2026
ContextoAto Normativo — Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Primeira coleta17/08/2026, 10:05
Última verificação17/08/2026, 10:05
ID internoDOU-725604345
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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