ATO COTEPE/ICMS 76/25
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato cria um novo mecanismo que permite aos Estados e ao Distrito Federal solicitarem a exclusão de contribuintes da lista de beneficiários do diferimento do ICMS monofásico sobre combustíveis. A exclusão pode ocorrer por débitos de ICMS não pagos, omissão na entrega de declarações fiscais ou falta de emissão de documentos fiscais eletrônicos, mediante deliberação da maioria das unidades federadas.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS 76/25 acrescenta o art. 6º-A ao Ato COTEPE/ICMS 43/23, que relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento do ICMS nas operações com combustíveis sob o regime monofásico (Lei Complementar 192/2022, Convênios ICMS 199/22 e 15/23). O novo dispositivo estabelece um procedimento inédito de exclusão de estabelecimentos não domiciliados no território da UF solicitante, por iniciativa da própria unidade federada, mediante deliberação da maioria das UFs. São quatro hipóteses de exclusão: (I) débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração nos últimos 12 meses; (II) débitos inscritos em dívida ativa superiores a 30% do patrimônio líquido ou 25% do valor total de saídas e serviços nos 12 meses anteriores; (III) omissão de entrega por no mínimo 2 meses consecutivos ou alternados de declarações acessórias (resumo econômico-fiscal, GIA/ST, EFD, SCANC); (IV) falta de emissão de DF-e conforme legislação. O §1º prevê exceções quando há garantias suficientes (depósito, fiança, seguro, penhora) ou parcelamento regular. O §2º estabelece o fluxo de comunicação via SE/CONFAZ e análise pelos grupos técnicos da COTEPE/ICMS. O §3º confere direito a recurso único, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias da publicação da exclusão, analisado pelo GT05 e decidido pela COTEPE/ICMS, com possibilidade de novo credenciamento após saneamento das irregularidades.
Quem é afetado
Contribuintes que operam com combustíveis sob o regime monofásico do ICMS e estão relacionados no Ato COTEPE/ICMS 43/23 como beneficiários do diferimento — especialmente distribuidoras, importadores e refinarias. Administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal que podem provocar o processo de exclusão. A SE/CONFAZ e os grupos técnicos da COTEPE/ICMS que operacionalizam o procedimento.
O que fazer
Contribuintes relacionados no Ato COTEPE/ICMS 43/23 devem: (1) manter rigorosa regularidade fiscal — quitar débitos de ICMS declarados e monitorar se não ultrapassam 6 períodos em 12 meses; (2) garantir a entrega tempestiva de EFD, GIA/ST, SCANC e demais declarações acessórias; (3) emitir corretamente todos os DF-e exigidos; (4) constituir garantias formalizadas (fiança, seguro, depósito) para débitos existentes ou aderir a parcelamento fiscal; (5) acompanhar publicações de Atos COTEPE para detectar eventual exclusão e exercer o direito de recurso em até 30 dias, preparando documentação completa (identificação do estabelecimento e fundamentos de fato e direito).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
ATO COTEPE/ICMS 76/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Atos COTEPE/ICMS > 2025 > ATO COTEPE/ICMS 76/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS 2023 2024 2026 2025 ATO COTEPE/ICMS 1/25 ATO COTEPE/ICMS 2/25 ATO COTEPE/ICMS 3/25 ATO COTEPE/ICMS 4/25 ATO COTEPE/ICMS 5/25 ATO COTEPE/ICMS 6/25 ATO COTEPE/ICMS 7/25 ATO COTEPE/ICMS 8/25 ATO COTEPE/ICMS 9/25 ATO COTEPE/ICMS 10/25 ATO COTEPE/ICMS 11/25 ATO COTEPE/ICMS 12/25 ATO COTEPE/ICMS 13/25 ATO COTEPE/ICMS 14/25 ATO COTEPE/ICMS 15/25 ATO COTEPE/ICMS 16/25 ATO COTEPE/ICMS 17/25 ATO COTEPE/ICMS 18/25 ATO COTEPE/ICMS 19/25 ATO COTEPE/ICMS 20/25 ATO COTEPE/ICMS 21/25 ATO COTEPE/ICMS 22/25 ATO COTEPE/ICMS 23/25 ATO COTEPE/ICMS 24/25 ATO COTEPE/ICMS 25/25 ATO COTEPE/ICMS 26/25 ATO COTEPE/ICMS 27/25 ATO COTEPE/ICMS 28/25 ATO COTEPE/ICMS 29/25 ATO COTEPE/ICMS 30/25 ATO COTEPE/ICMS 31/25 ATO COTEPE/ICMS 32/25 ATO COTEPE/ICMS 33/25 ATO COTEPE/ICMS 34/25 ATO COTEPE/ICMS 35/25 ATO COTEPE ICMS 36/25 ATO COTEPE/ICMS 37/25 ATO COTEPE/ICMS 38/25 ATO COTEPE/ICMS 39/25 ATO COTEPE/ICMS 40/25 ATO COTEPE/ICMS 41/25 ATO COTEPE/ICMS 42/25 ATO COTEPE/ICMS 43/25 ATO COTEPE/ICMS 44/25 ATO COTEPE/ICMS 45/25 ATO COTEPE/ICMS 46/25 ATO COTEPE/ICMS 47/25 ATO COTEPE/ICMS 48/25 ATO COTEPE/ICMS 49/25 ATO COTEPE/ICMS 50/25 ATO COTEPE ICMS 51/25 ATO COTEPE/ICMS 52/25 ATO COTEPE/ICMS 53/25 ATO COTEPE/ICMS 54/25 ATO COTEPE/ICMS 55/25 ATO COTEPE/ICMS 56/25 ATO COTEPE/ICMS 57/25 ATO COTEPE/ICMS 58/25 ATO COTEPE/ICMS 59/25 ATO COTEPE/ICMS 60/25 ATO COTEPE/ICMS 61/25 ATO COTEPE/ICMS 50/25 - 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Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 76, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Publicado no DOU de 25.06.2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de junho de 2025, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O art. 6º-A fica acrescido a Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: “Art. 6º A Os Estados e o Distrito Federal poderão propor a exclusão de estabelecimento não domiciliado em seu território relacionado neste ato COTEPE/ICMS, mediante deliberação da maioria das unidades federadas quando for identificado: I - débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores; ou II – débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores; III – omissão de entrega por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados de: a) declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS; b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993; c) Escrituração Fiscal Digital – EFD; d) Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC; IV – falta de emissão de Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC. § 1º O previsto no “caput” não se aplica caso o estabelecimento tenha débitos garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 2º A unidade federada comunicará o pedido de exclusão do estabelecimento não domiciliado em seu território à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ – que encaminhará para análise e deliberação dos grupos técnicos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS. § 3º Da decisão que determinar a exclusão de estabelecimento de outra unidade federada relacionado neste ato COTEPE/ICMS, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ. I - o recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato COTEPE/ICMS contendo a exclusão do estabelecimento, devendo conter, no mínimo: a) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ; b) os fundamentos de fato e de direito; II - o recurso será analisado pelo Grupo de Trabalho de Combustíveis – GT05 – e encaminhado para decisão da COTEPE/ICMS; III - o estabelecimento poderá solicitar novo credenciamento após sanar as irregularidades que tiverem motivado sua exclusão. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque De Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva. « Anterior ATO COTEPE/ICMS 75/25 Próximo: ATO COTEPE/ICMS 77/25 » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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