ATO COTEPE/ICMS 71/26
Publicação no DOU de 24.06.26.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ato COTEPE/ICMS 71/2026 altera as regras de credenciamento de contribuintes para o diferimento do ICMS monofásico sobre importação de combustíveis, incluindo novas exigências documentais (EFD, SCANC, ANP), dispensas para estabelecimentos já credenciados na mesma UF e um novo procedimento de balanço quantitativo pós-importação em 30 dias.
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração do Ato COTEPE/ICMS 43/2023, que lista os contribuintes beneficiados pelo diferimento do ICMS nas importações de combustíveis sob o regime monofásico (Lei Complementar 192/2022, Convênios ICMS 199/22 e 15/23). As mudanças têm três frentes: (i) flexibilização — dispensa de documentação para estabelecimento cujo mesmo contribuinte já tenha outro estabelecimento credenciado na mesma UF (novo inciso II do §2º do art. 2º); (ii) endurecimento documental — passa-se a exigir EFD dos últimos 12 meses, comprovação de envio à ANP (Resolução ANP 17/2004) e comprovação de envio de anexos SCANC dos 3 meses anteriores ao pedido (novos incisos VI a VIII do art. 2º), além de prever o indeferimento por inconsistência entre EFD e SCANC (novo inciso V do art. 3º); (iii) obrigações pós-credenciamento — apresenta-se DI e LI previamente a cada importação e, em 30 dias do desembaraço, balanço quantitativo (DI + NF-e entrada − NF-e saída) com comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico (novo art. 6º B). O art. 4º original é revogado, o que pode eliminar alguma disposição geral anterior (provavelmente sobre vigência ou cláusula de transição). A alteração dos anexos SCANC referenciados (art. 3º, alínea 'd') inclui os Anexos VI-M e VII-M como alternativas aos I-M, II-M e III-M. Vigência imediata na publicação (DOU 24/06/2026).
Quem é afetado
Empresas importadoras de combustíveis derivados de petróleo que pleiteiam ou já possuem credenciamento para diferimento do ICMS monofásico (regime da LC 192/2022); distribuidoras e TRRs que operam com gasolina, diesel, etanol e demais combustíveis sujeitos à monofasia; administrações fazendárias estaduais responsáveis pela análise dos pedidos e fiscalização das importações.
O que fazer
Empresas já credenciadas devem adaptar-se imediatamente ao novo art. 6º B: para cada importação, providenciar envio prévio da DI e LI às Fazendas do desembaraço, domicílio e descarga, e preparar o balanço quantitativo em até 30 dias do desembaraço com as comprovações de recolhimento do ICMS monofásico. Empresas que pretendem novo credenciamento devem reunir EFD dos últimos 12 meses de cada estabelecimento, comprovantes de envio ANP (Resolução 17/2004) e comprovantes SCANC dos últimos 3 meses (Anexos I-M, II-M, III-M, VI-M e/ou VII-M). Desenvolvedores de sistemas fiscais devem verificar se o SCANC precisará de ajustes para suportar os Anexos VI-M e VII-M como alternativa. Contribuintes com múltiplos estabelecimentos na mesma UF podem se beneficiar da dispensa documental (inciso II do §2º do art. 2º).
Taxonomia▾
Tributos afetados
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Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data da publicação
Texto Integral▾
ATO COTEPE/ICMS 71/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Atos COTEPE/ICMS > 2026 > ATO COTEPE/ICMS 71/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS 2023 2024 2026 ATO COTEPE/ICMS 01/26 ATO COTEPE/ICMS 02/26 ATO COTEPE/ICMS 03/26 ATO COTEPE/ICMS 04/26 ATO COTEPE/ICMS 05/26 ATO COTEPE/ICMS 06/26 ATO COTEPE/ICMS 07/26 ATO COTEPE/ICMS 08/26 ATO COTEPE/ICMS 09/26 ATO COTEPE/ICMS 10/26 ATO COTEPE/ICMS 11/26 ATO COTEPE/ICMS 12/26 ATO COTEPE/ICMS 13/26 ATO COTEPE/ICMS 14/26 ATO COTEPE/ICMS 15/26 ATO COTEPE/ICMS 16/26 ATO COTEPE/ICMS 17/26 ATO COTEPE/ICMS 18/26 ATO COTEPE/ICMS 19/26 ATO COTEPE/ICMS 20/26 ATO COTEPE/ICMS 07/26 (*REPUBLICAÇÃO) ATO COTEPE/ICMS 21/26 Ato COTEPE/ICMS 22/26 Ato COTEPE/ICMS 23/26 Ato COTEPE/ICMS 24/26 Ato COTEPE/ICMS 25/26 Ato COTEPE/ICMS 26/26 Ato COTEPE/ICMS 27/26 Ato COTEPE/ICMS 28/26 Ato COTEPE/ICMS 29/26 Ato COTEPE/ICMS 30/26 Ato COTEPE/ICMS 31/26 ATO COTEPE/ICMS 32/26 ATO COTEPE/ICMS 33/26 ATO COTEPE/ICMS 34/26 ATO COTEPE/ICMS 36/26 ATO COTEPE/ICMS 35/26 ATO COTEPE/ICMS 37/26 ATO COTEPE/ICMS 38/26 ATO COTEPE/ICMS 39/26 ATO COTEPE/ICMS 40/26 ATO COTEPE/ICMS 41/26 ATO COTEPE/ICMS 42/26 ATO COTEPE/ICMS 43/26 ATO COTEPE/ICMS 44/26 ATO COTEPE/ICMS 45/26 ATO COTEPE/ICMS 46/26 ATO COTEPE/ICMS 47/26 ATO COTEPE/ICMS 48/26 ATO COTEPE/ICMS 49/26 ATO COTEPE/ICMS 44/26 - RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 50/26 ATO COTEPE/ICMS 11/26 - RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 34/26 - RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 51/26 ATO COTEPE/ICMS 52/26 ATO COTEPE/ICMS 53/26 ATO COTEPE/ICMS 54/26 ATO COTEPE/ICMS 55/26 ATO COTEPE/ICMS 56/26 ATO COTEPE/ICMS 57/26 ATO COTEPE/ICMS 58/26 ATO COTEPE/ICMS 59/26 ATO COTEPE/ICMS 60/26 ATO COTEPE/ICMS 61/26 ATO COTEPE/ICMS 62/26 ATO COTEPE/ICMS 63/26 ATO COTEPE/ICMS 64/26 ATO COTEPE/ICMS 65/26 ATO COTEPE/ICMS 66/26 ATO COTEPE/ICMS 67/26 ATO COTEPE/ICMS 68/26 ATO COTEPE/ICMS 69/26 ATO COTEPE/ICMS 70/26 ATO COTEPE/ICMS 71/26 ATO COTEPE/ICMS 64/26 - RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 72/26 ATO COTEPE/ICMS 73/26 ATO COTEPE/ICMS 74/26 ATO COTEPE/ICMS 75/26 ATO COTEPE/ICMS 78/26 ATO COTEPE/ICMS 76/26 ATO COTEPE/ICMS 77/26 ATO COTEPE/ICMS 79/26 Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info ATO COTEPE/ICMS 71/26 Tweet Tweet Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Imprimir ATO COTEPE ICMS Nº 71, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Publicação no DOU de 24.06.26. Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 204ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 12 de junho de 2026, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do § 2º do art. 2º: “II – poderá ser dispensada a entrega da documentação prevista no “caput”, para o caso de existir outro estabelecimento do contribuinte já relacionado neste Ato COTEPE na mesma unidade federada.”; II - a alínea “d” do inciso III do “caput” do art. 3º: “d) os Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;”. Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações: I – os incisos VI a VIII ao “caput” do art. 2º: “VI - cópias das EFDs referentes aos 12 (doze) últimos meses, relativamente a cada um dos estabelecimentos requerentes; VII - a comprovação de envio à ANP das informações mensais sobre suas movimentações de produtos conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004; VIII - a comprovação de envio, por meio do programa SCANC, das informações relativas às suas operações de importação e de saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, através da apresentação, conforme o caso, dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido.”; II – o inciso V ao “caput” do art. 3º: “V – inconsistência entre as informações relativas às entradas e saídas de produto declaradas na EFD com aquelas constantes dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.”; III – o inciso V do “caput” do art. 6º A: “V – ausência das informações previstas no art. 6º B.”; IV – o art. 6º B: “Art. 6º B As empresas que obtiverem o credenciamento para diferimento nas importações, previstos neste Ato COTEPE/ICMS deverão: I - apresentar previamente a cada importação, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação(LI); II - para cada Declaração de Importação (DI), apresentar, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, o balanço quantitativo (DI, NFEs Entrada diminuído das NFEs de Saída) e as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas e interestaduais, decorridos 30 (trinta) dias da data do desembaraço.”. Art. 3º O art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 fica revogado. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro – Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Jorge Alberto P. de Medeiros. 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