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LegislativoLei Complementar 192/2022
Ato COTEPE 17/2026(esta norma)
CONFAZAto COTEPEvigente

ATO COTEPE/ICMS 17/26

Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

Publicação: 03/02/2026Vigência: 26/01/2026Nº: 17/2026
Análise

Impacto — resumo

O Ato COTEPE/ICMS 17/2026 inclui a empresa TEMAPE – Terminais Marítimos de Pernambuco S/A no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/2023, concedendo-lhe diferimento de ICMS na importação de EAC (Etanol Anidro Combustível) no Estado de Pernambuco, com vigência desde 26.01.2026.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração pontual no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/2023, que relaciona os contribuintes beneficiados pelo regime de diferimento do ICMS monofásico sobre combustíveis instituído pelos Convênios ICMS 199/22 e ICMS 15/23, ambos decorrentes da Lei Complementar 192/2022. O diferimento transfere o momento do recolhimento do ICMS para etapa posterior da cadeia, conforme a sistemática da tributação monofásica. Neste ato, acrescenta-se o item 13 no campo do Estado de Pernambuco, concedendo à empresa TEMAPE – Terminais Marítimos de Pernambuco S/A (CNPJ 02.639.582/0001-86, IE 0265176-98) o diferimento especificamente para operações de importação de Etanol Anidro Combustível (EAC). A data de início da vigência da concessão é 26.01.2026, coincidindo com a data da solicitação da SEFAZ/PE. A publicação no DOU ocorreu em 04.02.2026. O fundamento normativo está no §6º da cláusula décima dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, que autoriza a COTEPE a publicar a relação de beneficiários. Não há alteração de alíquotas, regras de cálculo ou obrigações acessórias gerais — o impacto é restrito ao diferimento concedido a este contribuinte específico.

Quem é afetado

TEMAPE – Terminais Marítimos de Pernambuco S/A, beneficiária direta do diferimento na importação de EAC em Pernambuco. Fornecedores e adquirentes de EAC que operem com esta empresa também são indiretamente afetados, pois o ICMS deixa de ser recolhido na importação e passa a ser devido em etapa posterior da cadeia. Os demais contribuintes do regime monofásico de combustíveis em Pernambuco e nos outros estados não sofrem alteração.

O que fazer

A TEMAPE deve ajustar seus sistemas fiscais e procedimentos de importação de EAC para aplicar o diferimento a partir de 26.01.2026, deixando de recolher o ICMS na importação desse produto e observando as regras de transferência do débito para a etapa seguinte, conforme os Convênios ICMS 199/22 e 15/23. Os adquirentes do EAC importado pela TEMAPE devem verificar se passam a ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS diferido em etapa posterior. Os demais operadores do setor de combustíveis devem apenas tomar conhecimento da atualização do Anexo II, sem necessidade de ação imediata.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

importação de Etanol Anidro Combustível (EAC)

UFs afetadas

PE
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Altera

Ato COTEPE 43/2023análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação04/02/2026

Publicação do Ato COTEPE/ICMS 17/2026 no Diário Oficial da União

Início de vigência26/01/2026

Início da vigência da concessão do diferimento à TEMAPE para importação de EAC

Texto Integral
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Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 17, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Publicado no DOU de 04.02.26 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, no dia 26 de janeiro de 2026, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O item 13 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Pernambuco do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: “ANEXO II PERNAMBUCO ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 13 PE EAC IMPORTAÇÃO 02.639.582/0001-86 0265176-98 TEMAPE – Terminais Marítimos de Pernambuco S/A 26.01.2026 ” . CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/02/2026
Publicação no DOU04/02/2026
Vigência26/01/2026
Primeira coleta23/07/2026, 23:39
Última verificação23/07/2026, 23:39
ID internoCOTEPE-17-2026
Fonteconfaz
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