AJUSTE SINIEF 49/25
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Este Ajuste SINIEF estabelece novos procedimentos para emissão de NF-e em quatro situações: (1) venda para entrega futura com pagamento antecipado (CFOP 5.922/6.922); (2) perda de estoque por extravio, perecimento, furto ou roubo (CFOP 5.927); (3) redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e original; e (4) retorno por recusa total ou parcial na entrega. A norma introduz novos códigos de finalidade de NF-e (Nota de Débito e Nota de Crédito) e novos tipos de débito/crédito, com vigência originalmente prevista para 04/05/2026, posteriormente adiada para 03/08/2026.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 49/25 inova ao criar um arcabouço normativo para quatro cenários operacionais antes tratados de forma fragmentada ou sem uniformidade nacional. Na Cláusula segunda (venda para entrega futura com pagamento antecipado), exige-se a emissão de NF-e de saída com finNFe=6 (Nota de débito), tpNFDebito=06, CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque de ICMS, seguida de NF-e normal no momento da entrega efetiva referenciando a primeira. A Cláusula terceira (perda em estoque) determina NF-e de saída com finNFe=6, tpNFDebito=07, CFOP 5.927, sem destaque de ICMS, com destinatário sendo o próprio emitente, exigindo estorno do crédito de ICMS conforme legislação de cada UF. A Cláusula quarta (redução de valores) prevê NF-e de entrada com finNFe=5 (Nota de crédito), tpNFCredito=04, CFOP inverso ao do documento original, referenciando a NF-e que terá valor reduzido. A Cláusula quinta (retorno por recusa) sofreu alterações significativas pelos Ajustes SINIEF 8/26 e 15/26: originalmente previa NF-e de entrada com tpNFCredito=03 e permitia anulação parcial com procedimentos distintos para contribuintes e não contribuintes; após as alterações, passou a distinguir recusa total (tpNFCredito=03) de recusa parcial (tpNFCredito=06), revogou o §1º que tratava da anulação parcial, e acrescentou o inciso VII sobre identificação do destinatário. A cláusula sexta teve sua vigência alterada de 04/05/2026 para 03/08/2026 pelo Ajuste SINIEF 15/26. O §2º da cláusula quinta mantém a obrigação de registro de eventos 'Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação' (Ajuste SINIEF 07/05) e 'Insucesso na Entrega da NF-e' ou 'Insucesso na Entrega do CT-e' (Ajustes 07/05 e 09/07).
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS de todos os setores que realizam vendas para entrega futura com pagamento antecipado, que sofrem perdas de estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, que necessitam reduzir valores ou quantidades de NF-e já emitidas, ou que enfrentam recusas totais ou parciais na entrega de mercadorias. Desenvolvedores e mantenedores de sistemas ERP e softwares emissores de NF-e. Empresas de transporte e logística envolvidas na entrega. Contadores, consultores tributários e departamentos de compliance fiscal. Administradoras de marketplaces e e-commerce que operam com pagamento antecipado.
O que fazer
1. Adaptar sistemas de emissão de NF-e para suportar os novos códigos: finNFe=5 (Nota de crédito) e finNFe=6 (Nota de débito), com os respectivos tipos tpNFCredito (03, 04, 06) e tpNFDebito (06, 07, 09). 2. Mapear e revisar processos internos para cada um dos quatro cenários, definindo fluxos e responsáveis. 3. Implementar rotina de estorno de crédito de ICMS para perdas de estoque conforme legislação de cada UF. 4. Configurar sistemas para referenciamento correto de NF-e (campo refNFe e grupo DFeReferenciado). 5. Treinar equipes fiscais e operacionais sobre os novos procedimentos. 6. Acompanhar a publicação de Nota Técnica do ENCAT com as especificações técnicas de XSD e leiaute. 7. Adequar sistemas de transporte para registro dos eventos de Insucesso na Entrega. 8. Planejar a transição considerando a vigência em 03/08/2026.
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Alterado pelos Ajustes SINIEF 8/26 , 15/26 . Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações: I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída; IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”; III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso; V - sem destaque do ICMS. Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - o destaque do ICMS, quando houver; II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput"; III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”. Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927; IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”; V - sem destaque do ICMS; VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e. § 1º A NF-e de que trata o "caput" deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada. § 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada. Cláusula quarta Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”; V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor; VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido. Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original. Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 8/26, efeitos a partir de 04.05.26 Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: Redação original, efeitos até 03.05.26. Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 8/26, efeitos a partir de 04.05.26 II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso; Redação original, efeitos até 03.05.26. II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”; III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”; Nova redação dada aos incisos IV e V da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 8/26, efeitos a partir de 04.05.26 IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original; V - no caso: a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original; b) de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original; Redação original, efeitos até 03.05.26. IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; V - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; VI - o destaque do ICMS, quando houver. Acrescido o inciso VII à cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 8/26, efeitos a partir de 04.05.26 VII - no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original. Revogado o § 1º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 8/26, efeitos a partir de 04.05.26 § 1º REVOGADO Redação original, efeitos até 03.05.26. § 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a: I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput"; II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”; c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”; d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; f) o destaque do ICMS, quando houver. § 2º Na hipótese prevista no “caput”: I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , conforme o caso; II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 , conforme o caso. Nova redação dada à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 15/26, efeitos a partir de 30.04.26. Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. Redação original, efeitos até 29.04.26. Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026. . Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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